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Con el propósito de conscientización del Derecho Canónico en la aplicación de la Ley Canónica en su Poder y su importancia inerente a la instancias en sus tribunales y jurisdiciones particulares, exhibiremos páginas externas en esta web en lengua española.

Los Cánones Sagrados

en la Vida de la Iglesia.

"Condiciones para la interpretación

de los Cánones sagrados"

Vlasios Io. Feidas, Catedrático de Universidad.

Los cánones sagrados constituyen fuentes fundamentales del Derecho Canónico, pues proporcionan el testimonio más auténtico tanto de los asuntos eclesiásticos que han surgido a través de los tiempos como también del modo en que la Iglesia ha hecho frente a los mismos. Sin embargo la valoración de los cánones como fuentes del Derecho Canónico presupone una posición objetiva en cuanto a la naturaleza humana y divina de la Iglesia y en cuanto al carácter espiritual peculiar y a la finalidad histórica concreta de aquéllos. Es decir procede distinguir sus condiciones históricas y su contenido histórico material de la conciencia de la Iglesia expresada a través de los mismos para hacer frente a los asuntos que surjan en cada ocasión, a causa de evidentes malentendidos del contenido de la revelación en Cristo. Esta distinción es sumamente ardua, pues en los cánones la conciencia de la Iglesia se expresa en una conexión histórica y morfológica hacia el asunto concreto al que se enfrenta y hacia las condiciones vigentes en cada época. Es comprensible que únicamente mediante un estudio histórico-canónico objetivo basado en el método histórico-genético es posible la distinción entre el contenido histórico de los cánones y la conciencia de la Iglesia expresada a través de los mismos. No obstante para alcanzar dicho objetivo conviene llevar a cabo su valoración particular frente a las otras fuentes de la historia de la Iglesia y tener en cuenta ciertas condiciones eclesiológicas básicas, sin las cuales la correcta interpretación de los cánones resulta imposible.

De lo anterior resulta evidente que toda la tradición canónica de la Iglesia debe ser valorada mediante una correcta interpretación de cada grupo concreto de cánones, los cuales fueron establecidos por los Sínodos Ecuménicos o Locales o también como resultantes de la autoridad de los distinguidos Padres de la Iglesia. Sin embargo la correcta interpretación presupone también la reconducción de cada canon o grupo de cánones del mismo tipo a la totalidad de la experiencia sacramental y espiritual global de la Iglesia, a la cual se refiere el contenido completo de la tradición canónica. Sin dicho esfuerzo hermenéutico previo, entonces los contrastes aparentes de los cánones se multiplicarían según los criterios objetivos o motivos de turno de los canonistas, mientras que el desuso tempestiva o intempestivamente alegado de ciertos cánones se ampliaría con el pasar del tiempo. Efectivamente, muchas veces la letra de los cánones se pone por encima de su espíritu y cada canon se valora aislado de la tradición canónica global, es decir independientemente del contenido de la revelación en Cristo y de la esencia del sacramento de la Iglesia. Resulta pues evidente que la hermenéutica de los cánones debe tener siempre presentes ciertos principios eclesiológicos e histórico-canónicos peculiares, sin los cuales la interpretación incluso de los cánones por separado corre el riesgo de resultar una valoración parcial o equivocada del espíritu o de la voluntad de los mismos:

Primero, en la interpretación y la valoración de los cánones se presuponen, por supuesto, la suficiente formación teológica y la opinión eclesiástica sana del estudioso. En caso contrario resulta imposible una correcta aproximación a los textos canónicos, los cuales no constituyen ciertamente sólo un simple objeto de estudio árido y horizontal. Es comprensible que en la interpretación de un canon se persiga en la medida de lo posible la abstracción de la subjetividad de los presupuestos y de las intenciones del estudioso, pues la posición apriorística contraria al canon puede conducir a conclusiones erróneas. Las premisas y las finalidades de los cánones han sido ya puestas por la Iglesia, de modo que queda limitada la posibilidad de interpretación subjetiva por parte del estudioso. Lo cual significa que quien se dedique al estudio de los cánones debe iniciarse con anterioridad en el espíritu en general de la tradición canónica y respetar todas las condiciones eclesiológicas y eclesiásticas imprescindibles para su interpretación.

Segundo, en la interpretación de los cánones se debe tener en cuenta muy seriamente que éstos no forman una parte distinta, independiente y autosuficiente de las fuentes de la revelación, sino que están incluidas orgánicamente en la Tradición sagrada global de la Iglesia. Interpretan las Sagradas Escrituras y sólo son interpretados a través de éstas y de su referencia a la Tradición sagrada global de la Iglesia. Esto debe considerarse como una condición sine qua non para la correcta interpretación de los cánones, dado que toda la constitución de su contenido por razón de materia se basa directa o indirectamente en las Sagradas Escrituras y en la Tradición sagrada. El hecho pues que en la formulación de cualquier disposición canónica se ponga como condición necesaria la referencia a la totalidad del contenido de la revelación en Cristo, del modo en que de ésta es depositaria la Iglesia y la vive continuamente, hace que el no respeto a esta condición durante la interpretación de los cánones constituya una inconsecuencia inaceptable y una omisión peligrosa. Las consecuencias de tal omisión son muy graves no sólo para la correcta valoración del espíritu de los cánones, sino también para la plenitud del método hermenéutico seguido en la interpretación, ya que cortar los cánones del contenido de la revelación en Cristo elimina de facto las condiciones objetivas histórico-filológicas de hallazgo del espíritu que rige a los mismos. La eventual separación de la forma histórica de los cánones del contenido subjetivo genuino de la revelación en Cristo se identifica con la eliminación de los fundamentos de toda la tradición canónica y con su descomposición en formas históricas parciales indiferentes para la historia de la salvación, las cuales dejan de estar relacionadas con la naturaleza o con la finalidad de la Iglesia.

Tercero, para la correcta comprensión o interpretación de los cánones se debe producir una clara distinción a priori entre la envoltura histórica y el espíritu de la tradición canónica que de algún modo se incluye en ellos. La interpretación de los cánones no se puede asumir con el significado de un empirismo jurídico autónomo, es decir, con el significado de una investigación unívoca de la formulación que se expresa o de la finalidad concreta perseguida. Al contrario, entonces existe realmente el peligro o de una absolutización de la letra de la tradición canónica o de la limitación de su espíritu a una composición aditiva de los supuestos especiales referidos expresamente, en los cuales la Iglesia aplicó en la práctica la plenitud de la verdad de la fe vivida por ella. No obstante la eventual absolutización del material histórico de la tradición canónica significaría al mismo tiempo también la utilización de la parte para la sustitución del todo de la experiencia espiritual, la cual constituye la "ley" empírica suprema de la iglesia. Por consiguiente, la correcta interpretación de los cánones presupone necesariamente por una parte el restablecimiento de la auténtica relación vertical del espíritu de los mismos por el contenido de la revelación en Cristo, y por otra parte la incorporación horizontal natural y objetiva de su envoltura histórica en la experiencia eclesiástica de cada época.

Cuarto, la interpretación de los cánones debe realizarse basándose en todos los principios científicos modernos establecidos de la hermenéutica. No es suficiente por tanto una simple interpretación literal, sino que se deben encontrar tras una investigación laboriosa todas las causas históricas y la finalidad concreta de los cánones concretos, las particulares tendencias canónicas durante la época en cuestión, la situación eclesiástica general, la importancia de los asuntos a los que se refieren los cánones, su relación con problemas eclesiásticos paralelos, la terminología utilizada en la época en cuestión, la autoridad de los órganos eclesiásticos que decretaron los cánones, el procedimiento seguido, las discusiones que se llevaron a cabo durante el mismo, los fundamentos eclesiásticos esgrimidos durante el establecimiento de los cánones etc... Únicamente tras un estudio responsable y exhaustivo similar de las condiciones eclesiológicas e histórico-canónicas del texto de los cánones, para restablecer el auténtico texto, para delimitarse de modo exacto el significado canónico de los términos utilizados, para esclarecerse la finalidad específica del establecimiento de cada canon e interpretar por consiguiente su auténtica voluntad.

Quinto, en la interpretación de los cánones deben evitarse los habituales paralelismos analógicos erróneos, esquivar las correlaciones subjetivas o inoportunas, huir de cuantas imprecisiones favorezcan falsas interpretaciones, esclarecerse o corregirse cualquier tipo de indeterminación de término o formulación, señalarse las eventuales falsificaciones intencionadas en el pasado del texto, acoger todas las interpretaciones erróneas propuestas y examinarse todas las posibilidades de correcta interpretación del texto. En la interpretación debe determinarse claramente qué dice y qué no dice en realidad el canon sobre la época en la que fue establecido, hallar la peculiaridad o la novedad y constatar su acuerdo o su evolución en comparación con textos canónicos análogos o similares anteriores o contemporáneos al mismo. Finalmente, el espíritu y la voluntad de cada canon debe formularse positivamente y no mediante una interpretación estrecha o literal del mismo, ya que sólo de este modo se facilita la correcta reconducción del espíritu del canon al contenido total de la revelación en Cristo.

Sexto, la multiformidad de expresiones de la tradición canónica que habitualmente se constata durante la interpretación de los cánones no debe ser fuente de problemas para el investigador, pues cada canon concreto no constituye tampoco la única aplicación auténtica del contenido de la revelación en Cristo en la vida histórica de la Iglesia. Es por tanto posible que existan muchas fórmulas canónicas paralelas referentes al mismo asunto o a asuntos similares, las cuales sin embargo no dañan la autenticidad de la aplicación histórica dada al canon concreto. Los cánones no excluyen una multiformidad histórica de la auténtica expresión del mensaje de la salvación en Cristo, mientras que excluyen contrastes sustanciales en esta multiformidad. La multiformidad sin contrastes sustanciales es habitual en la tradición canónica.

Séptimo, en la interpretación de los cánones, y sobre todo de los de la misma clase, se debe distinguir claramente aquellos cánones, que condenan alguna infracción canónica durante su perpetración (herejía, cisma, secta, reunión secreta, doctrina moral equivocada), de aquellos otros los cuales tiene como objetivo la definición de los asuntos canónicos para el regreso de los arrepentidos al seno de la Iglesia. A los primeros se suele aplicar la exactitud canónica, mientras que se suelen imponer penas más severas contra los que atentan a la unidad de la Iglesia. No obstante, a los arrepentidos se aplica siempre la acción eclesiástica tanto para el fortalecimiento de la unidad, como para la salvación de los arrepentidos a través de los medios de santificación de la Iglesia. En este sentido, la exactitud canónica expresa la naturaleza absoluta y la esencia del misterio de la Iglesia, y la obra eclesiástica constituye una aplicación pastoral especial del misterio de la Iglesia en cada uno de los supuestos.

Octavo, la correcta reconducción de los cánones en parte similares o afines a su conjunto orgánico implica, en último análisis, su referencia a la experiencia sacramental global de la Iglesia, pues según la tradición ortodoxa "la Iglesia se revela en los sacramentos" (N. Kavasilas). En este sentido, podría sostenerse firmemente que cuantos cánones se refieren p.ej. a la organización administrativa de la Iglesia tanto local como universal dimanan del sacramento del sacerdocio, por ello todos se refieren a la posesión canónica, al ejercicio o a la pérdida de la autoridad sacerdotal por los obispos, presbíteros y diáconos, mientras funcionan teniendo como eje el sacramento de la Divina Eucaristía, en la cual se resume toda la experiencia sacramental y se revela el misterio completo de la Iglesia.

Noveno, en realidad el Derecho Administrativo de la Iglesia fija la distribución canónica durante las épocas del derecho de las ordenaciones y del juicio de los obispos, como también la función del resto de los clérigos, los monjes y los laicos, de modo que se afirma continuamente la unidad del cuerpo eclesiástico en la Divina Eucaristía y en toda la experiencia sacramental de la Iglesia. En el mismo marco funciona también el Derecho Penal de la Iglesia, el cual, a través de la gran variedad de las penas espirituales, determina simplemente la relación canónica de los obispos, del resto de los clérigos, los monjes y los laicos hacia la Divina Eucaristía y toda la experiencia sacramental de la Iglesia. El que los cánones administrativos y penales estén centrados en la Eucaristía hace necesaria la reconducción hermenéutica tanto del contenido como de la terminología ambigua (ordenación, excomunión, comunión) de los relativos cánones al susodicho principio fundamental de su existencia y su funcionamiento. De este modo se evitan no sólo las distinciones erróneas habituales en la doctrina jurídica acerca del carácter de los cánones (administrativos, dogmáticos), sino también las interpretaciones arbitrarias o impropias de los términos canónicos ambiguos, como p.ej. de los términos ordenación (elegir — celebrar ordenación), excomunión (excomunión mayor o menor), entredicho (penitencia — pena) etc. Con este método hermenéutico de reconducción a los principios fundamentales queda a salvo la auténtica voluntad de cada canon concreto no sólo según su formulación histórica sino también en su referencia espiritual a todo el funcionamiento del cuerpo eclesiástico.

La interpretación de los cánones por tanto sólo se logrará si, observados los susodichos principios hermenéuticos, resulta posible dar el mensaje completo a la terminología y lengua contemporáneas. Esto es una tarea ardua y habitualmente insegura, pues no existen siempre cuestiones razonables tanto acerca de la auténtica relación entre canon e interpretación como acerca de la completa identidad del espíritu de ambos. Sin embargo la fidelidad del espíritu de la interpretación hacia el auténtico espíritu de los cánones es precisamente también la petición de cualquier nueva formulación canónica. Ciertamente, la fijación en la forma histórica o en la agrupación por materias de los cánones es un presupuesto necesario, pero no un elemento necesario de la interpretación, aunque en la interpretación haya que buscar la auténtica analogía de todos los datos históricos contemporáneos a los cánones, respecto de los cuales estaba vigente el espíritu y el contenido de éstos.

Sin embargo, la dificultad objetiva por una parte para asegurar la completa identidad entre el espíritu del canon y el espíritu de su interpretación, y por otra parte para preservar la autenticidad del espíritu en el cambio de la letra explica la actitud estricta de la Iglesia Ortodoxa frente a los cánones, la cual, sin dar ciertamente carácter absoluto a su tenor literal histórico, los considera auténticos y portadores ciertos de su espíritu subjetivo. Así, se conserva intacta con una sensibilidad característica la auténtica conjunción histórica de letra y espíritu, no sólo para mantener sin adulterar a través de los mismos el mensaje de la revelación en Cristo, sino también para fundamentar su nueva aplicación auténtica en cada época y en formas históricas familiares a los fieles. El respeto de la Ortodoxia a la conjunción histórica de la letra y el espíritu de los cánones debe interpretarse ciertamente no como un enfermizo síndrome tradicionalista de su evolución histórica, sino principalmente como una sana sensibilidad incontestable hacia la salvaguardia de su fuente fidedigna y de su dinamismo renovador en todas las épocas de la historia de la Iglesia.

                  Cânones e Doutrinas da Diocese do Ceará e Nordeste do Brasil

 

Noções fundamentais de Direito Penal Canônico

 

Rafael Vitola Brodbeck
advogado em Pelotas (RS)

Sumário:O jus puniendi eclesiástico, Direito Canônico em geral, Fontes do Direito Penal Canônico, Estrutura do Direito Penal no Código de Direito Canônico de 1983, Princípios do Direito Penal Canônico, Particularidades e similitudes com o Direito Penal Estatal, Excludentes da ilicitude e da culpabilidade, Atenuantes e agravantes, Penas e sua classificação, Remédios penais e penitências, Aplicação da pena canônica, Cessação da pena canônica


O jus puniendi eclesiástico

          O Estado, todos o sabemos, tem o direito de punir os delinqüentes por sua própria natureza. Sendo o fim último do Estado a conservação do bem comum dos súditos, natural que, para alcançá-lo, possa utilizar-se de medidas suficientemente eficazes. Por outro lado, à grave violação da ordem corresponde uma sanção, não por simples determinação positiva, mas por dever de justiça. Junto das finalidades de prevenção geral (exemplaridade do castigo, incutindo temor), de prevenção especial (retirando o criminoso da sociedade, ou impedindo, de outro modo, sua ação delituosa), e de correção do apenado, a medida punitiva busca, outrossim, o restabelecimento da ordem social, i.e., a retribuição pelo mal cometido.

          Tem também a Igreja, igualmente por sua própria natureza, segundo decidido por seu Fundador, Jesus Cristo, "direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinqüentes." (cân. 1311, CIC – Código de Direito Canônico). Não assume a Igreja o lugar do Estado, nem com ele rivaliza. Cada qual tem seu papel, sua competência, sua esfera de atuação, havendo liberdade em suas matérias próprias. A necessidade de penas na Igreja, por isso, não vem da manutenção da ordem tal como tutelada pelo Estado. Primariamente quer a Igreja, com seu Direito Penal, defender sua ordem interna, sua disciplina, ainda que tenha o papel subsidiário de auxiliar o Estado na pacificação social, através do temor que as penas eclesiásticas possam incutir nos fiéis, também súditos estatais.


Direito Canônico em geral

          A catalogação de leis próprias e internas (chamadas cânones, que, em sua origem grega, significam "ordens") é costume datado da época primitiva da Igreja. Prova a existência de um Direito Canônico a advertência do Papa Celestino I aos Bispos da Apúlia e da Calábria, em 21 de julho de 429, na qual consta a lembrança do Romano Pontífice de que não é lícito aos sacerdotes ignorar os cânones.

          Por sua vez, o Concílio de Toledo IV, em 633, manda aos eclesiásticos de sua região, o reino visigótico da Espanha, que conheçam, ao lado da Teologia, o Direito Canônico. Essa disposição, aliás, é prescrita por um cânon, i.e., artigo de lei, o 25 daquele sínodo.

          Com o tempo, coletâneas de leis foram elaboradas, sendo a maior delas o Corpus Iuris Canonici, constituído do Decretum Graciani – acervo de normas compiladas pelo monge Graciano –, de várias leis dadas pelos Papas e comentadas pelos glosadores, do Liber Extra de Gregório IX, do Liber VI de Bonifácio VIII, das decretais clementinas – de Clemente V –, das Extravagantes de João XXII e das Extravagantes Communes de vários Pontífices. Na Igreja Grega, coleção semelhante de leis era o Syntagma Canonum.

          Celebrados os Concílios posterioes e adotadas as leis dos vários órgãos da Cúria Romana, o imenso acúmulo legislativo sobrepôs-se ao Corpus, o que favoreceu a idéia de uma nova codificação, feita, finalmente, em 1917, com a promulgação, pelo Papa Bento XV, do Código de Direito Canônico – Codex Iuris Canonici –, fruto de árduo trabalho iniciado no pontificado de São Pio X, sob a coordenação do jurista Cardeal Pietro Gasparri.

          Esse Código foi revogado, em 1983, pelo novo texto aprovado pelo Papa João Paulo II, que orientou o Direito Canônico à mentalidade hodierna e às novas necessidades. O Codex Iuris Canonici (CIC) de 1983, atualmente em vigor, é a lei central da Igreja Latina. Ao lado dele estão as diversas outras leis litúrgicas, processuais, penais, cíveis, eleitorais, tanto de caráter universal como particular (nacional, metropolitano, diocesano), dadas estas por Bispos e Conferências Episcopais. Não nos esqueçamos também do Código de Cânones das Igrejas Orientais – Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium –, vigente para as Igrejas rituais sui iuris.

          O atual CIC divide-se em sete livros: "Das Normas Gerais" (Livro I), "Do Povo de Deus" (Livro II), "Do Múnus de Ensinar da Igreja" (Livro III), "Do Múnus de Santificar da Igreja" (Livro IV), "Dos Bens Temporais da Igreja" (Livro V), "Das Sanções na Igreja" (Livro VI), "Dos Processos" (Livro VII). Por sua vez, os livros dividem-se em partes, estas em seções, que se subdividem em títulos, capítulos, e artigos. A norma celular básica – o nosso artigo, no Direito Estatal – é o cânon, que pode ter prescrições em parágrafos e incisos.


Fontes do Direito Penal Canônico

          Como qualquer ramo do Direito, o Penal Canônico tem suas fontes, de onde emanam sua previsão e força normativas. A primeira de todas é a lei, universal – válida para toda a Igreja, ou parcela considerável dela, v.g., a Igreja do Ocidente –, ou particular – vigente e eficaz para os fiéis de uma determinada circunscrição eclesiástica, ou membros de algum instituto de vida consagrada ou sociedade de vida apostólica. Muitas leis penais remetem a outras, como a que tipifica o delito canônico de heresia. Este crime, previsto no cân. 1364, CIC, requer o conhecimento do conceito de heresia, dado pelo legislador no cân. 751, o qual contém, por sua vez, norma penal em branco, eis que a declaração dogmática, cuja contestação pertinaz configura o referido erro – o qual, se externo, incorre no fato típico –, é dada pela suprema autoridade de ensino da Igreja, o Romano Pontífice ou o Concílio Ecumênico.

          Outras fontes, que não geram penas ou tipificações delitivas, mas ajudam na interpretação, são o costume, a tradição canônica – expressamente não revogada! –, a analogia, os princípios gerais do Direito, a eqüidade canônica, a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, e a communis opinio doctorum. Em matéria penal, essas fontes de interpretação, exceto o costume, não podem ser usadas na ausência de norma legal, pelo teor do cân. 19, reservando-se apenas para suporte de lei existente. Noutras palavras, as fontes secundárias servem como interpretação apenas, e não suprem a carência normativa ou o costume – única fonte secundária colocada ao lado da lei penal.


Estrutura do Direito Penal no Código de Direito Canônico de 1983

          O Direito Penal Canônico encontra-se, no CIC, estabelecido no seu livro VI, "Das Sanções na Igreja", o qual se divide em duas partes, geral e especial, segundo prática das modernas codificações.

          A Parte Geral (I Parte) é denominada "Dos Delitos e das Penas em Geral", e contém a seguinte estrutura:

          Título I – DA PUNIÇÃO DOS DELITOS EM GERAL

          Título II – DA LEI E DO PRECEITO PENAL

          Título III – DO SUJEITO PASSÍVEL DE SANÇÕES PENAIS

          Título IV – DAS PENAS E DAS OUTRAS PUNIÇÕES

          Capítulo I – Das censuras

          Capítulo II – Das penas expiatórias

          Capítulo III – Dos remédios penais e das penitências

          Título V – DA APLICAÇÃO DAS PENAS

          Título VI – DA CESSAÇÃO DAS PENAS

          De outra sorte, a II Parte (Especial), "Das Penas para Cada Delito", está assim distribuída, conforme o objeto juridicamente tutelado:

          Título I – DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA

          Título II – DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA

          Título III – DA USURPAÇÃO DOS CARGOS ECLESIÁSTICOS

          Título IV – DO CRIME DE FALSIDADE

          Título V – DOS DELITOS CONTRA DEVERES ESPECIAIS

          Título VI – DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM

          Título VII – NORMA GERAL

          O processo penal rege-se pelas normas contidas na IV Parte do Livro VII do CIC.

          As Igrejas Orientais Católicas regem-se por um Código próprio, com uma legislação penal específica, no Título XXVII.


Princípios do Direito Penal Canônico

          A lei penal canônica, como a lei penal estatal, não retroage, salvo para beneficiar o réu. Diz o conceituado canonista, reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Pe. Dr. Jesús Hortal, SJ: "A irretroatividade das leis é um princípio exigido pela segurança jurídica dos membros de qualquer comunidade. Mas não é tão absoluta que não admita exceções. Pela própria natureza das coisas, devem-se considerar retroativas, mesmo sem declaração formal do legislador, as disposições de caráter penal mais favoráveis ao réu (cf. cân. 1313)." [01] De fato, o cânon a que o jurista jesuíta remete dispõe:

          "Cân. 1313 – § 1. Se a lei for modificada depois de cometido o delito, deve-se aplicar a lei mais favorável ao réu.

          § 2. Se a lei posterior suprimir a lei ou a pena, esta cessa imediatamente."

          Há, portanto, como princípio do Direito Penal Canônico, a sustentação da anterioridade das leis, e seu corolário, a irretroatividade da lei penal e a retroatividade benéfica.

          O Direito Penal Canônico regula-se também pelo princípio da não-exaustividade. Trata-se de uma exceção à estrita legalidade das penas, e está tipificado no cân. 1399. Como vimos antes, o costume é a única fonte secundária que, além de ser ferramenta hermenêutica, pode suprir a lacuna penal. Claro que o caráter não-exaustivo do Direito Penal não se presta a abusos, eis que o aludido cân. 1399 estabelece que a violação de leis divinas ou canônicas meramente eclesiásticas, que não constitua estritamente um tipo penal, só pode ser punida quando a transgressão for especialmente grave e haja necessidade de prevenir ou reparar escândalos – entendidos no seu sentido teológico, i.e., ocasiões de pecado para o próximo.

          Outrossim, o Direito Penal Canônico obedece à territorialidade e pessoalidade na promulgação de leis penais e na aplicação de penas a cada delito. Nisso, lei penal particular sancionada (o Direito Canônico prefere "dada") pelo Arcebispo de São Paulo, v.g., não obriga súdito de outra Diocese. Quanto à aplicação, não pode juiz com competência sobre uma determinada circunscrição eclesiástica processar e julgar delito cometido por fiel fora de sua jurisdição: o princípio do juiz natural é regra tácita.


Particularidades e similitudes com o Direito Penal Estatal

          Existem delitos canônicos que são também crimes tipificados na lei estatal. Assim, o previsto no cân. 1397, primeira parte, CIC, corresponde ao homicídio do art. 121, do Código Penal Brasileiro – CPB.

          Há outros, entretanto, que só interessam ao âmbito interno da Igreja enquanto sociedade religiosa interessada e naturalmente disposta a manter sua disciplina e unidade. Exemplos:

          "Can. 1385 – Quem ilegitimamente aufere lucro de espórtulas de missa seja punido com censura ou outra justa pena."

          "Cân. 1387 – O sacerdote que, no ato da confissão, por ocasião da confissão ou com pretexto de confissão, solicita o penitente para um pecado contra o sexto mandamento do Decálogo seja punido, conforme gravidade do delito,com suspensão, proibições, privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical."

          "Cân. 1382 – O Bispo que, sem mandato pontifício, confere a alguém a consagração episcopal e, igualmente, quem dele recebe a consagração incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Santa Sé."

          "Cân. 1366 – Os pais, ou quem faz suas vezes, que confiam seus filhos para ser batizados ou educados em religião acatólica sejam punidos com justa pena."

          Além desses casos, existem disposições que, se na legislação estatal, têm caráter geral ganham na lei canônica um âmbito mais restrito ou diferente. É exemplo a previsão do art. 154, CPB, que leva o nomen iuris de violação de segredo profissional: se no Código Penal Brasileiro o crime é a violação de segredo obtido em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e, mesmo assim, somente na ausência de justa causa e na possibilidade de dano, no Código de Direito Canônico há o tipo do cân. 1388, o qual define como delito a violação do segredo de confissão sacramental somente, e não autorizando sua revelação nem mesmo na presença na presença de alegada justa causa ou quando não há dano possível.

          Por outro lado, não cabe confundir o crime canônico com o pecado. Delito pertence ao foro externo e é julgado pela Igreja, através do Bispo, dos juízes e tribunais eclesiásticos, e da Santa Sé; está no âmbito do Direito. Pecado, por sua vez, pertence ao foro interno e é julgado pelo próprio Deus, através da Igreja, que opera mediante seus ministros, os sacerdotes com faculdade de absolver; está no âmbito da Moral. Explica-nos um doutor em Direito Canônico, o culto Fr. Teodoro da Torre Del Greco, OFMCap, que "a verdadeira noção de delito supõe o pecado para que seja moralmente imputável a violação da lei. Todavia, nem todo o pecado é delito, porque este último exige o ato pecaminoso externo ao qual esteja anexa a sanção canônica, ao menos indeterminada; o pecado, pelo contrário, pode ser interno ou externo e carecer de qualquer sanção, a não ser a divina." [02] Em suma, todo crime canônico é pecado, mas nem todo pecado é crime canônico.

          O delito, outrossim, é ordinariamente doloso. Só se pune o crime culposo quando houver previsão expressa.


Excludentes da ilicitude e da culpabilidade

          Não prima pela boa técnica o Código de 1983 ao não separar nitidamente os elementos do crime – fato típico, ilícito e culpável. A elaboração normativa não é das melhores nesse assunto, o que se reflete na confusa descrição das causas de exclusão do delito, constando, na mesma lista, excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Incorrendo o sujeito ativo em uma delas, inexiste o crime, que, só com o fato típico (na exclusão da ilicitude) ou com o fato típico e ilícito (na exclusão da culpabilidade), não se constitui, afastada a presença de ao menos um dos três elementos.

          Eis as excludentes:

          "Cân. 1322 – Os que não têm habitualmente uso da razão, mesmo que tenham violado a lei

          ou o preceito quando pareciam sadios, consideram-se incapazes de delito.

          Cân. 1323 – Não é passível de nenhuma, ao violar a lei ou o preceito:

          1º quem ainda não completou dezesseis anos de idade;

          2º quem, sem culpa, ignorava estar violando uma lei ou um preceito; a inadvertência e o erro equiparam-se à ignorância;

          3º quem agiu por violência física ou por caso fortuito, que não pôde prever

          ou, se previu, não pôde remediar;

          4º quem agiu forçado por medo grave, embora relativo, ou por necessidade, ou

          por grave incômodo, a não ser que se trate de ato intrinsecamente mau

          ou que redunde em dano das almas;

          5º quem agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros,

          mantendo a devida moderação;

          6º quem não tinha uso da razão, salvas as prescrições dos cânones 1324,§ 1, n. 2, e 1325;

          7º quem sem culpa julgou haver alguma das circunstâncias nos nn. 4 ou 5."

          A excludente do cân. 1322, CIC, é fruto de presunção iuris et de iure, i.e., absoluta, não admitindo prova em contrário. As do cân. 1323 são excludentes quer da ilicitude, quer da culpabilidade.

          Vemos, ademais, alguns detalhes interessantes: a maioridade penal canônica é aos dezesseis anos; o Código acolhe a figura do erro de proibição e também as descriminantes putativas fáticas; no estado de necessidade e na inexigibilidade de conduta diversa, constantes no n. 4, há um elemento que não encontramos diretamente no instituto tal como descrito pelo diploma penal pátrio – a ressalva ao ato intrinsecamente mau ou que redunde em dano para as almas.

          O cân. 1325, outrossim, acolhe a teoria da actio libera in causa, disciplinando que "a embriaguez ou outras perturbações mentais, caso provocadas propositadamente para praticar o delito ou dele escusar, bem como a paixão voluntariamente excitada ou alimentada" não autorizam a aplicação de alguma excludente. Trata-se de uma interpretação mais restrita daquele instituto, no Direito brasileiro conhecido como embriaguez pré-ordenada.


Atenuantes e agravantes

          Na doutrina clássica do Direito Penal, existem circunstâncias legais que determinam o agravamento, lato sensu, da pena. Três são os grupos nos quais elas se encontram: agravantes, majorantes ou causas de aumento de pena, e qualificadoras. A estas correspondem suas antagônicas circunstâncias benéficas ao réu na classificação do crime e na aplicação da penalidade: atenuantes, minorantes ou causas de diminuição de pena, e privilegiadoras.

          Agravantes e atenuantes são circunstâncias legais genéricas, i.e., previstas na Parte Geral de um Código, que não têm prefixados os quantitativos de sua influência para a fixação da pena, alterando-a dentro dos limites máximo e mínimo, e consideras após a classificação do crime. Majorantes e minorantes são circunstâncias legais genéricas e especiais, i., previstas tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial de um Código, que atuam segundo critérios já determinados (v.g., o dobro, a metade), ou dentro de certos limites (v.g., de 1 a 2/3, de 1/6 a 1/2), podendo levar a pena para além do máximo cominado ou reduzi-la para aquém do mínimo, consideradas também após a classificação do crime. Já qualificadoras e privilegiadoras são circunstâncias legais especiais, i.e., previstas apenas na Parte Especial de um Código, que se caracterizam por alterar os limites máximo e mínimo da pena cominada ao crime, formando um tipo delitivo derivado, e consideradas para a classificação do crime, não após. [03]

          Visto isso, passemos a análise do texto legal. Estabelece o Código de Direito Canônico, nos cânones 1324 e 1326, o que denomina circunstâncias atenuantes e agravantes. Parece-nos, entretanto, uma impropriedade técnica do legislador eclesiástico, eis que, pelas características das referidas normas, estamos, isso sim, de causas de diminuição e de aumento de pena, i.e., minorantes e majorantes. Leva-nos a tal conclusão a análise dos elementos de cada instituto – agravante/atenuante, majorante/minorante – em combinação com o descrito na lei codificada.

          Senão, vejamos. Diz o cân. 1324 que a pena, nos casos que enumera a seguir, deve ser mitigada ou substituída por uma penitência. Por sua vez, o cân. 1326 faculta ao juiz punir, em certos casos, mais gravemente do que estabelece a lei.

          Se as atenuantes e as agravantes são circunstâncias legais que alteram a pena dentro dos seus limites cominados, o olhar atento à letra da lei nos permite constatar que não são esses os institutos contemplados. Podendo o juiz mitigar – dar pena aquém do mínimo – ou mesmo substituir a pena por penitência, não se está falando de atenuante, porém de causa de diminuição de pena, ou minorante. No caso do cân. 1326, se o juiz pode punir mais gravemente do que manda a lei, ou seja, pode exceder o máximo cominado a cada figura delitiva, também não é o caso de agravante, ainda que o Código use essa expressão, mas de majorante, causa de aumento de pena.

          Corrobora nossa tese o disposto no cân. 1327, o qual autoriza a lei particular – que já vimos o que é – a estabelecer atenuantes (na verdade, minorantes) e agravantes (majorantes) que não as mencionadas nos cânones precedentes, "quer por norma geral, quer para cada delito em particular." Ora, se as atenuantes e agravantes são circunstâncias legais exclusivamente genéricas, como podem ser dadas na Parte Especial, i.e., para cada delito em particular, em espécie? Os institutos jurídicos que comportam a previsão em parte tanto geral quanto especial são as minorantes e majorantes!

          Está a expressão do Código equivocada, portanto...


Penas e sua classificação

          O Título IV da I Parte enumera duas categorias de penas. São elas as penas medicinais ou censuras, e as penas expiatórias, chamadas pelo Código de 1917 de vindicativas.

          Penas medicinais, ou censuras, são privações de bens administrados pela Igreja (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios, bênçãos etc), impostas ao criminoso com o fim primário de sua correção. São censuras a excomunhão, o interdito e a suspensão. Podem as censuras ser latae sententiae ou ferendae sententiae.

          "Cân. 1314 – O mais das vezes, a pena é ferendae sententiae, não atingindo o réu, a não ser depois de infligida; é latae sententiae, quando nela se incorre pelo simples fato de praticar o delito, se a lei ou o preceito assim o estabelecem expressamente."

          A ferendae sententiae é aquela aplicada pelo juiz por sentença condenatória penal ou por decreto extrajudicial. A latae sententiae é automática, independente de sentença ou decreto; ainda assim, a pena latae sententiae pode ser declarada por sentença em processo judicial ou administrativamente por decreto. Essa sentença declaratória de pena latae sententiae não impõe a pena, somente reconhecendo que a mesma já foi aplicada automaticamente quando da realização do delito, e serve para dar publicidade àquela, além de contribuir para outros efeitos canônicos.

          A pena de excomunhão coloca alguém fora da comunhão visível da Igreja, suspendendo-o da participação ministerial da Missa e de outras cerimônias de culto, impedindo-o de celebrar os sacramentos e sacramentais e de receber os sacramentos, e proibindo-o do exercício de ofícios, ministérios, cargos e atos de regime. O interdito é uma suspensão parcial da comunhão visível da Igreja. A pena de suspensão, por feita, é exclusivamente aplicada aos clérigos – diáconos, sacerdotes e Bispos –, nunca aos simples fiéis, e acarreta vários efeitos quanto ao exercício de atos do poder de ordem e do poder de regime, e de direitos e funções inerentes ao ofício; os efeitos desta são divisíveis.

          Penas expiatórias, ou vindicativas na nomenclatura anterior, são: proibição ou obrigação de morar em determinado lugar ou território; privação de um poder, ofício, encargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título ou insígnia, mesmo meramente honorífica; proibição de exercer o acima enumerado, ou proibição de exercer em determinado lugar ou também fora de determinado lugar; transferência penal para outro ofício; demissão do estado clerical. As penas expiatórias de proibição de exercício de poder, ofício etc, ou de exercê-lo em determinado lugar ou fora de determinado lugar podem ser latae sententiae. As demais exclusivamente ferendae sententiae. Têm as expiatórias a função precípua de restabelecer a ordem social interna da Igreja e dar exemplo aos fiéis, retribuindo pelo mal cometido.


Remédios penais e penitências

          Os remédios penais são punições, em sentido amplo, mas não verdadeiras penas, uma vez que não privam de nenhum bem diretamente, e não estão necessariamente ligadas a um crime. Empregam-se para evitar um delito ou para compensar um escândalo ou perturbação da ordem pública. São remédios a advertência e a repreensão.

          Já as penitências são imposições, pela autoridade, da realização de uma boa obra de religião, caridade ou piedade. Não se confundem com as penitências impostas pelo confessor ao absolver sacramentalmente um penitente, nem com as penitências assumidas voluntariamente por um fiel ou dadas pela Igreja para observância de todos os fiéis em certos dias do ano. Estas – sacramentais, voluntárias ou universais – estão no foro interno, ao passo em que as penitências como punições lato sensu estão no foro externo.

          Estão disciplinados os remédios penais e as penitências no Cap. III do Título IV da I Parte do Livro VI do CIC.


Aplicação da pena canônica

          Para a aplicação da pena, deve-se observar o princípio do esgotamento dos outros meios, previsto no cân. 1341. Antes do processo judicial ou administrativo, deve o Ordinário – Bispo ou equiparado a ele, ou Superior de instituto – recorrer à correção fraterna, à repreensão e a outras vias de solicitude pastoral, exceto se perceber, de imediato, que não serão eficazes.

          Os remédios penais e as penitências podem ser aplicados por sentença judicial ou por decreto extrajudicial de caráter administrativo. Para a imposição de penas, a via ordinária é o processo penal com sentença condenatória à pena ferendae sententiae. Aos infratores de leis penais que cominam pena latae sententiae, a aplicação é automática, embora seja possível que tal reconheça-se por sentença de conteúdo declaratório. Ocorrendo justa causa, conforme o cân. 1342, pode o processo judicial ser substituído por procedimento administrativo, com condenação à pena ferendae sententiae ou declaração da pena latae sententiae em decreto extrajudicial, exceto quanto proibida por lei tal prática, ou quando necessário impor ou declarar pena perpétua, caso em que obrigatoriamente haverá processo judicial com sentença condenatória ou declaratória.

          Há casos em que a lei faculta ao juiz aplicar ou não a pena, regendo-se por sua consciência e prudência. Nesses casos, há poder discricionário da autoridade, que, por conveniência e oportunidade, valorando o mérito do ato, pode também minorar a pena ou substituí-la por penitência. Mesmo em leis preceptivas, está facultado ao juiz eclesiástico fazer substituição, abster-se de aplicar a pena etc, se presentes alguns requisitos (entre eles, que o réu tenha sido suficientemente punido pela autoridade civil). A análise da vida pregressa e das circunstâncias pessoais do réu auxilia o juiz na dosagem da pena.

          Para a aplicação de penas medicinais (censuras), deve haver admoestação prévia.

          Mesmo absolvendo o réu ou abstendo-se de aplicar pena, pode o Ordinário tomar medidas úteis a ele ou ao bem público – semelhantes ao caráter das medidas de segurança do CPB antes da Reforma de 1984 –, como advertências e remédios penais.

          A apelação de sentenças condenatórias e declaratórias tem efeito suspensivo. De igual modo o recurso administrativo contra decreto extrajudicial.


Cessação da pena canônica

          Cessa a pena pela superveniência de leis mais benigna, devendo o apenado ser declarado livre daquela. As penas temporárias cessam também por seu cumprimento, como é óbvio. Outrossim, podem as penas cessar pela remissão ou perdão.

          Remissão é um instituto jurídico-canônico em que a autoridade competente perdoa o apenado. No mais das vezes, a autoridade é o Ordinário, que pode remitir diretamente ou através de um vigário, ou mesmo conceder a todos os sacerdotes incardinados em sua circunscrição eclesiástica o poder de remissão. Outras penas têm sua remissão reservada à Santa Sé. No CIC são os seguintes delitos com pena cuja remissão é reservada: sacrilégio contra a Santíssima Eucaristia (cf. cân. 1367), violência física contra o Romano Pontífice (cf. cân. 1370, § 1), absolvição de cúmplice em pecado contra o sexto mandamento (cf. cân. 1378, § 1), sagração episcopal sem mandato pontifício (cf. cân. 1382), e violação do sigilo sacramental, na forma direta (cf. cân. 1388, § 1, primeira parte). "As reservas", ensina Mons. Luigi de Magistris, Regente da Penitenciária Apostólica, "têm por objetivo criar um obstáculo e um freio com relação àqueles delitos gravíssimos, que são objeto da reserva mesma." [04]

          Quando um pecador que também recebeu uma pena por um delito canônico aproxima-se do sacramento da Reconciliação – a confissão –, deve o confessor analisar a pena e o delito: se é uma pena reservada, deve orientá-lo a procurar a Santa Sé, escrevendo à Penitenciária Apostólica, pedindo a remissão, ou indicar um sacerdote que tenha privilégio de remissão de penas reservadas (de Ordens clericais de Direito Pontifício, v.g., cujos privilégios foram mantidos pelo novo CIC); se a pena não é reservada, e ele tem autorização do Ordinário, pode remitir (sacerdotes de Ordens mendicantes têm privilégio universal para remitir excomunhão por pecado de aborto); se não tiver autorização, deve indicar o Ordinário para remitir a pena, deixando de absolver, exceto se restar difícil ao penitente ficar em estado de pecado grave até que o Ordinário tome providências, sendo a pena latae sententiae de excomunhão ou interdito, não-declarada, caso em que remitirá a censura, absolverá, e imporá a obrigação de recorrer ao superior, sob pena de reincidência. Se a pena for ferendae sententiae, ou, quando latae sententiae, tiver sido declarada judicial ou administrativamente, não há a exceção, devendo o penitente buscar o Ordinário, não sendo reservada. Se a pena for reservada, a exceção também não se aplica, e só a Santa Sé, através da Penitenciária Apostólica, pode remiti-la.


Notas

          01 HORTAL, Pe. Jesús, SJ. Nota ao cânon 9, in "Código de Direito Canônico", 3ª ed., São Paulo: Loyola, 2001

          02 DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral, São Paulo: Paulinas, 1959, p. 791

          03 cf. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena, Porto Alegre: AJURIS/Escola Superior da Magistratura, 1986, pp. 10-12

          04 MAGISTRIS, Mons. Luigi de. O instante fugitivo da graça, in "Sacerdos", edição em português, nº 23, p. 47

Sacramentos e Santas Ordens.

Existem três "Ordens Maiores" na Igreja Ortodoxa, Bispo, Presbítero, Diácono; e duas "Ordens Menores," Subdiáconos e Leitores (existiram no passado outras Ordens Menores, mas no presente, com exceção dessas duas, todas caíram largamente em desuso). Ordenações para as Ordens maiores sempre ocorrem durante o correr da Liturgia, e deve sempre ser feita individualmente (O Rito Bizantino, diferentemente do Romano, estabelece que não mais de um Diácono, um Presbítero e um Bispo podem ser ordenados em uma única Liturgia). Somente um Bispo tem poder para ordenar (em caso de necessidade um Arquimandrita ou Arcipreste, agindo como delegado do Bispo, pode ordenar um Leitor) e a sagração de um Bispo deve ser feita por três ou ao menos dois Bispos, nunca por um Bispo só: desde que o episcopado é de caráter "colegial," uma consagração episcopal é conduzida por um "colégio" de Bispos. Uma ordenação, enquanto feita por um Bispo, também requer o consentimento de todo Povo de Deus; assim num ponto particular do ofício a congregação reunida aclama a ordenação gritando "Axios!" ("Ele é Digno!"; O que acontece se a Assembléia grita "Anaxios!" "Ele é Indigno!"). Isto não esta muito claro. Em muitas ocasiões em Constantinopla ou na Grécia durante o século vinte a congregação de fato expressou sua desaprovação desse modo, no entanto sem efeito. Mas alguns afirmam que, de qualquer modo em teoria, se os leitos expressam seu dissenso, a ordenação ou consagração não pode ser feita).

Os Presbíteros e Diáconos Ortodoxos são divididos em dois grupos distintos, os "Brancos" ou clero casado, e os "Pretos" ou monásticos. Os ordenados devem decidir antes da ordenação a que grupo eles querem pertencer, pois é uma regra estrita que ninguém pode casar depois de sua ordenação para uma ordem Maior. Aqueles que querem se casar devem portanto faze-lo antes de serem ordenados Diáconos. Aqueles que não querem se casar devem se tornar Monges antes de sua ordenação; mas na Igreja Ortodoxa hoje em dia existe um certo número de clero celibatário que não fizeram formalmente os votos monásticos. Esses Padres celibatários, no entanto, não podem a posteriori mudar de idéia e decidir se casar. Se a mulher de um Padre morre, ele não pode se casar de novo.

Como regra o clero paroquial da Igreja Ortodoxa é casado, e um Monge só é indicado para algum cargo em uma Paróquia por razões excepcionais (de fato nos dias presentes particularmente na Diáspora os Monges são freqüentemente feitos encarregados de Paróquias. Muitos Ortodoxos, lamentam esse afastamento da prática tradicional. Bispos são escolhidos exclusivamente do clero Monástico. (Isto tem sido regra desde pelo menos o século seis; mas nos tempos primitivos existiram muitos exemplos de Bispos Casados. Por exemplo, o próprio São Pedro), apesar de um viúvo poder ser feito Bispo se ele aceitar os votos Monásticos. Tal é o estado do Monasticismo em muitas partes da Igreja Ortodoxa hoje em dia, que não é sempre fácil achar candidatos adequados para o episcopado, e alguns Ortodoxos começam a se perguntar se a limitação de Bispos provirem do clero Monástico não seria contra indicada sob as condições modernas. No entanto seguramente a verdadeira solução não será mudar a Regra presente que Bispos devem ser Monges, mas sim revigorar a própria vida monástica.

No início da Igreja o Bispo era eleito pelo Povo da Diocese, clero e leigos juntos. Na Ortodoxia de hoje é usualmente o Sínodo de cada Igreja Autocéfala que indica Bispos para tronos vacantes; mas em algumas Igrejas, Antioquia por exemplo, e Chipre, um sistema modificado de eleição ainda existe. O Concílio de Moscou de 1917-1918 estabeleceu que daí em diante os Bispos na Igreja Russa deveriam ser eleitos pelo clero e pelos Leigos; essa regra é seguida pelo grupo de Russos de Paris e pela OCA, mas as condições tornaram a aplicação dessa regra impossível dentro da União Soviética.

A ordem dos Diáconos é muito mais proeminente na Igreja Ortodoxa que nas comunidades ocidentais. No Catolicismo romano antes do Vaticano 2º o Diácono tinha se tornado simplesmente num estágio preliminar no caminho do Presbiterado, mas na Ortodoxia ele permaneceu um cargo permanente, e muitos Diáconos tem a intenção de nunca virar Presbítero. No ocidente de hoje a parte do diácono na Missa Solene é usualmente feita por um Presbítero, mas na Liturgia Ortodoxa ninguém que não seja um Diácono de fato pode executar as funções Diaconais.

A Lei Canônica estabelece que ninguém pode tornar-se Presbítero antes da idade de trinta anos nem Diácono antes da idade de vinte e cinco anos, mas na prática essa regra esta sendo relaxada.Uma Nota sobre Títulos Eclesiásticos.

Patriarca. O título usado pelos chefes de algumas Igrejas autocéfalas. Os chefes das outras Igrejas são chamados de Arcebispos ou Metropolitas.Metropolita, Arcebispo. Originalmente um Metropolita era o Bispo da capital de uma província, enquanto Arcebispo era mais um título geral de honra, dado para Bispos de especial eminência. Os Russos ainda usam os títulos mais ou menos na forma original; mas os gregos (exceto em Jerusalém) agora dão o nome de Metropolita para todo Bispo diocesano, e chamam pelo título de Arcebispo aqueles que nos tempo anteriores eram chamados de Metropolitas. Assim entre os Gregos um Arcebispo agora está acima de um Metropolita, mas entre os Russos o Metropolita é a posição mais alta.Arquimandrita. Originalmente um Monge encarregado com a supervisão espiritual de vários Mosteiros, ou o superior de um Mosteiro de importância especial. Atualmente usado simplesmente como título de honra para Presbíteros-Monges de distinção.Higumenos. Entre os Gregos, o Abade de um Mosteiro. Entre os Russos, um título de honra para Presbiteros-Monges (não necessariamente Abade). Um Higumenos Russo fica abaixo de um Arquimandrita.Arcipreste ou Protopapa. Título de honra dado a Presbítero não Monástico; equivalente a Arquimandrita.Hieromonge. Um Presbítero Monge.Arcediago. Um título de honra dado para Diáconos Monges. (no Ocidente o Arcediago é hoje em dia um Presbítero, mas na Igreja Ortodoxa ele ainda é diácono como na Igreja Primitiva).Protodiácono. Título de honra dado para Diáconos que não são Monges.

Casamento.

O Ministério Trinitário da unidade na diversidade aplica-se não só para a doutrina da Igreja mas também para doutrina do casamento. O homem é feito à imagem da Trindade e exceto em casos especiais, não é intenção de Deus que ele viva sozinho mas em família. E como Deus abençoou a primeira família comandando que Adão e Eva fossem frutíferos e se multiplicassem, assim a Igreja dá hoje a sua benção para a união de homem e mulher. O casamento não é só um estado da natureza mas um estado de graça. Vida de casado, não menos que vida Monástica, é uma vocação especial, requerendo um particular Dom ou Carisma do Espírito Santo; e esse Dom é conferido pelo Sacramento do Santo Matrimônio.

O Ofício de Casamento é dividido em duas partes, anteriormente celebradas separadamente, mas agora celebradas em sucessão imediata: preliminarmente o Ofício de Noivado, e o Ofício de Coroação, que se constitui no próprio Sacramento. No Ofício de Noivado constitui-se principalmente da benção e troca das alianças; esse é um sinal exterior de que os parceiros juntam-se em casamento por suas próprias vontades livres e consentimento, pois sem livre consentimento dos dois lados não pode existir o Sacramento de Casamento Ortodoxo. A segunda parte do Ofício culmina com a Cerimônia de Coroação: Nas cabeças do Noivo e da noiva o padre coloca Coroas, feitas entre os Gregos de folhas e flores, mas entre os Russos de prata ou ouro. Esse, o sinal externo e visível do sacramento, significa a graça especial que o casal recebe do Espírito Santo, antes que eles se coloquem para fundar uma nova família, uma Igreja doméstica. As coroas são coroas de alegria, mas elas também são coroas de martírio, porque todo casamento verdadeiro envolve um incomensurável auto-sacrifício dos dois lados. No fim do Ofício os dois recém casados bebem da mesma taça de vinho, que relembra o milagre na festa de casamento de Canaã na Galiléa: Essa taça comum é um símbolo do fato que daí para frente eles compartilharão uma vida comum, um com o outro.

A Igreja Ortodoxa permite o divórcio e o re-casamento, baseando sua autoridade para isso no texto de Mateus 19:9 onde Nosso Senhor diz: ."..qualquer que repudiar sua mulher, não sendo por causa de prostituição, e casar com outra, comete adultério..." Como Cristo permitiu uma exceção para sua regra geral acerca da indissolubilidade do casamento, a Igreja Ortodoxa também quer autorizar uma exceção. Seguramente a Ortodoxia encara o casamento como em princípio para toda a vida, e indissolúvel, e ela condena a quebra do casamento como um pecado e algo maligno. Mas enquanto condenando o pecado, a Igreja ainda deseja ajudar os pecadores e conceder-lhes uma segunda chance. Quando, portanto, um casamento cessa inteiramente de ser uma realidade, a Igreja Ortodoxa não insiste na preservação de uma ficção legal. Divórcio é visto como uma excepcional mas necessária concessão ao pecado humano; é um ato de oikonomia ("economia" ou dispensa) e de philanthropia ("gentileza amorosa"). No entanto, apesar de dar assistência a homens e mulheres a levantarem-se de novo depois de um queda, a Igreja Ortodoxa sabe que uma segunda aliança nunca pode ser igual à primeira; e então no ofício para o segundo casamento varias das alegres cerimônias são omitidas, e substituídas por orações penitenciais.

A Lei Canônica Ortodoxa, que permite o segundo e mesmo o terceiro casamento, proíbe terminantemente o quarto. Na teoria os Cânones só permitem divórcio em caso de adultério, mas na prática é as vezes concedido também por outras razões.

Um ponto deve ser entendido claramente: do ponto de vista da Teologia Ortodoxa um divórcio concedido pelo Estado nas cortes civis não é suficiente. Re-casamento na Igreja só é possível se as autoridades da Igreja tiverem elas próprias concedido o divórcio.

O uso de contraceptivos e outros dispositivos para controle de natalidade são, no conjunto, fortemente desencorajados na Igreja Ortodoxa. Alguns Bispos e Teólogos condenam o emprego de tais métodos. Outros, no entanto, recentemente começaram a adotar uma posição menos estrita e argumentam que a questão é melhor que seja deixada à discrição de cada casal individual, em consulta com o pai espiritual.

Lei Canônica.

Além das definições doutrinais, os Concílios Ecumênicos produziram Canons, tratando de organização e disciplina da Igreja; outros Canons foram feitos por Concílios Locais e por bispos individuais. Teodoro Balsamão Zonaras, e outros escritores Bizantinos compilaram coleções de Canons,com explicações e comentários. O comentário padrão grego e moderno, o Pedalion (‘Rudder’), publicado em 1800, é o trabalho do infatigável santo, Nicodemus da Montanha Santa.

A Lei Canônica da Igreja Ortodoxa foi muito pouco estudada no ocidente, e como resultado escritores ocidentais caem às vezes no erro de olhar a Ortodoxia como uma organização virtualmente sem regulações exteriores. Ao contrário, a vida da Ortodoxia tem muitas regras, com freqüência muito estritas e rigorosas. Deve ser confessado, no entanto, que nos dias de hoje, muitos dos Canons são difíceis ou impossível de serem aplicados, e caíram grandemente em desuso. Quando e se um novo Concílio Geral da Igreja se reunir uma de suas tarefas mais importantes pode bem vir a ser a revisão e esclarecimento da Lei Canônica.

As definições doutrinárias dos Concílios possuem uma validade absoluta e inalterável em que Cânones, como tais, não conseguem descrever, posto que estas definições lidam com verdades eternas, e os Cânones com a vida terrena da Igreja, onde as condições mudam constantemente e a situação do indivíduo é infinitamente variada. Todavia, entre Cânones e dogmas da Igreja existe uma ligação essencial: A Lei Canônica é a tentativa de aplicar o dogma a situações práticas do cotidiano de cada cristão. Assim, de uma certa forma, as Leis Canônicas formam uma parte da Sagrada Tradição.

Fonte: Excertos da "Igreja Ortodoxa" Pelo Bispo Kallistos Ware  - Traduzido por Padre Pedro Oliveira

 

 

 

 

As Regras Apostólicas


INTRODUÇÃO


         As Regras Apostólicas aqui expostas são umas das tentativas mais antigas por estabelecer um conjunto de regras para guiar o desenvolvimento da vida da Igreja, as mesmas constituirão as bases de toda a tradição canônica até nossos dias. Como vocês poderão observar muitos destes cânones carecem na atualidade de validez; é notável ver a evolução que tiveram os cânones no correr de poucos séculos já que no século V com o Concílio de Éfeso grande parte destas normas foram mudadas. O que sobrevive destas regras até nossos dias são seus traços mais essenciais, como, por exemplo, os artigos 1 e 2.

Regras Apostólicas

1. Um Bispo será ordenado por dois ou três Bispos.

2. Um sacerdote será ordenado por um só Bispo, igualmente um diácono ou qualquer outro clérigo.

3. Se, contrário ao mandamento do Senhor, um Bispo ou um sacerdote oferece no Altar do Sacrifício outra coisa – mel, leite, licor artificial - em lugar de vinho, ou bem oferece um ave ou outro animal, ou alguma verdura, que seja destituído. Pode-se oferecer exclusivamente trigo fresco e uva de estação. No momento da Santa Oblaçao, que não leve ao Altar mais do que o azeite do lustre e o incenso.

4. Que qualquer outro fruto seja enviado ao Bispo e aos sacerdotes em qualidade de primícias, e não ao Altar de Sacrifício. O Bispo e os sacerdotes o distribuirão em partes justas entre os diáconos e outros clérigos.

5. Que nenhum bispo, sacerdote, nem diácono despreze ou lance fora a sua mulher sob pretexto de piedade; Se o faz, que seja excomungado. Se se obstina, no fato, que seja destituído.

6. Que nenhum Bispo, sacerdote ou diácono empreenda nenhum negócio deste mundo, já que, então, deverá ser destituído.

7 . Se um Bispo, sacerdote, ou um diácono celebra o Santo Dia de Páscoa antes do equinócio de primavera, com os judeus, que seja destituído.

8. Se um Bispo, sacerdote, diácono ou outra pessoa inclusa dentro do papel sacerdotal, não participa da Comunhão quando a oblação foi oferecida, deve dar uma razão disso. Se a justificativa é admissível, que receba o perdão. Se recusa justificar-se, que seja excomungado pelo fato de que então, ele se terá convertido em causa de mal para o povo por provocar suspeita ao não apresentar a oferenda de maneira adequada.

9. Os fiéis que venham a escutar as Escrituras, e não fiquem para oração e a Santa Comunhão, que sejam excomungados por ser causa de desordem para a Igreja.

10. Se alguém reza com um excomungado, que seja também ele excomungado.

11. Se um clérigo reza em companhia de um clérigo destituído, que seja ele também destituído.

12. Se um clérigo ou um laico excomungado, ou que não tenha sido admitido à penitência, vai-se e é recebido, sem carta de recomendação, em outra comunidade ou cidade, será excomungado tanto o que o recebe, como o que é recebido.

13. Se já foi excomungado, que sua excomunhão seja agravada por ter mentido e ter decepcionado a Igreja de Deus.

14. Um Bispo não abandonará sua paróquia, não partirá para ocupar-se dos assuntos de outra paróquia mais do que a sua, ainda que seja solicitado por muitos para fazê-lo, a não ser que exista para isso uma razão evidente pelo fato de que tenha um melhor conselho para esses outros paroquianos em razão de sua piedade; mas mesmo assim, que não empreenda esta tarefa por sua própria conta, senão de acordo com o juízo de vários bispos, e ante seu expresso pedido.

15. Se um sacerdote, um diácono, ou outro membro de função sacerdotal, abandona sua província e parte para outra, ou bem se, contradizendo a opinião de seu Bispo, abandona totalmente sua província para estabelecer-se em outra, ordenamos-lhe que não celebre mais. Se seu Bispo o intima a voltar, e ele não obedece e se obstina, que comungue como um laico.

16. Se um Bispo ao qual se associam os clérigos do cânon anterior, admite-os como tais sem tomar em conta a medida privativa que pesa contra eles, que seja excomungado como propagador da desordem.

17. Todo aquele que se tenha casado duas vezes depois do batismo, ou tenha vivido em concubinato, não pode chegar a Bispo, nem a sacerdote, nem a diácono, nem tomar nenhuma outra função da ordem sacerdotal.

18. Nenhum que tenha tomado por mulher a uma viúva, uma divorciada, uma cortesã, uma serva, ou uma atriz, poderá ser Bispo, sacerdote, nem diácono; nem ocupar nenhum outro posto na ordem sacerdotal.

19. Se alguém se casa com duas irmãs ou uma sobrinha, não poderá ser clérigo.


20.Todo clérigo que saia fiador será destituído de sua função.  Nicodemos do Monte Athos diz: “...prestar fiança tem dois significados: ou bem prestar fiança para outro, ou bem pedir a outro um aval para si mesmo.


21. Um eunuco convertido em tal por influência dos homens, ou privado de sua virilidade pela perseguição, ou nascido em dito estado pode, se é digno deles, converter-se em Bispo.


22. Se algum se mutilou, não se converterá em clérigo, já que seria assassino de si mesmo, e inimigo da criação divina.


23. Todo clérigo que se mutile será destituído por ser assassino de si mesmo.


24. Todo laico que se mutile será excomungado por três anos por ter conspirado contra sua própria vida.


26. E quantos aos solteiros que entrem ao clero, poderão casar-se somente os leitores, e os cantores, se assim o desejam.


27 . Se um Bispo, sacerdote ou diácono golpeia aos fiéis por causa de seus pecados, ou aos não crentes por seu mau comportamento para influenciá-los pelo medo, que seja destituído. Efetivamente, o Senhor jamais deu semelhante ensino; ao invés, tendo sido O mesmo golpeado, não devolveu o golpe nem xingou. Sofrendo, não proferiu ameaça.


28. Se um bispo, sacerdote ou diácono destituído por algum crime provado, ousa tocar a liturgia depositada em suas mãos, que seja suprimido da Igreja.


29. Se um Bispo se converte em manchete de seu cargo mediante dinheiro, de igual modo, um sacerdote ou um diácono, que seja destituído junto com aquele que o ordenou; que seja completamente separado da comunhão, como o foi “Simão, o mago”.


30. Se um Bispo entra em posse de uma Igreja com a ajuda do braço secular, que seja destituído e excomungado. O mesmo para todos aqueles que permaneçam em comunhão com ele.


31. Se, desprezando a seu Bispo, um sacerdote arrasta gente e erige outro altar, sem ter encontrado nada falso no bispo, só piedade e retidão, que seja destituído por usurpação. É um tirano; que os outros clérigos e todo aquele que se associe com eles sejam tratados igualmente. Se forem laicos, sejam excomungados. Que isto se cumpra depois de três requerimentos do Bispo.


32. Se um Bispo excomunga a um sacerdote, ou a um diácono, estes não serão reintegrados mais, senão pelo Bispo que os tenha excomungado, a não ser que este último morra acidentalmente.

 

33. Nenhum bispo, sacerdote nem diácono estrangeiro será recebido sem cartas de recomendação; as quais serão examinadas logo que sejam fornecidas. Se são verdadeiros pregadores da piedade que sejam recebidos. Em caso contrário, se lhes dará aquilo de que precisem, mas não serão admitidos à comunhão, já que muitas coisas se fazem ao inexistir uma carência de exame.

34. Os Bispos de cada nação devem conhecer ao primado, e reconhecê-lo como sua cabeça; é conveniente que se abstenham de todo ato de importância excepcional sem sua opinião e aprovação. Cada Bispo presidente não faça nada sem a opinião de todos. Assim reinará a concórdia e Deus será glorificado pelo Senhor no Espírito Santo.


35. Que um Bispo não ouse conceder ordenações fora das fronteiras das cidades e territórios a ele confiados, ou em cidades e territórios que não lhe estivessem submetidos. Se o fizer sem o consentimento daqueles dos que dependem essas cidades e territórios, que seja destituído, igualmente àqueles aos que ordenou.


36. Em caso que, tendo sido ordenado, um Bispo recusa seu cargo e o cuidado do povo que se lhe confiou, que seja excomungado até que aceite. O mesmo para um sacerdote ou um diácono. Mas se, deixando o lugar, não aceita fazê-lo, e não por uma oposição exterior a sua inclinação pessoal, senão pela maldade do povo, que seja Bispo, porém que o clero dessa cidade seja excomungado, já que não teria podido corrigir a um povo tão insubordinado.


37. Um concílio de Bispos terá lugar duas vezes por ano. Os Bispos se examinarão reciprocamente com respeito aos dogmas da piedade, e resolverão toda contradição eclesiástica que se tenha produzido. O primeiro Concílio terá lugar durante a quarta semana de Pentecostes, e o segundo nas primeiras semanas de Outubro.


38. Que o Bispo se ocupe de todos os assuntos eclesiásticos, e que assuma sua administração, tendo no pensamento que Deus vê e supervisiona. Que não lhe seja permitido apropriar-se de nada, nem de dar as coisas de Deus a seus parentes. Se estes estão em indigência, que se ocupe deles como tais, mas que não comercie com esse pretexto com os bens da Igreja.


39. Que os sacerdotes e diáconos não façam nada sem o consentimento do Bispo. Efetivamente, o povo do Senhor lhes é confiado, e eles deverão render contas a esse respeito.


40. É conveniente, que as posses do Bispo sejam conhecidas, e que as coisas do Senhor, os bens da Igreja, também o sejam. Assim, ao morrer, o Bispo poderá dispor de seus próprios bens e legá-los a quem e como ele o deseje. Se tiver mulher e filhos, ou parentes próximos ou domésticos, não deverá temer que seus bens pessoais sejam confundidos com os bens da Igreja. Porque é justo, no lugar de Deus e dos homens, que a Igreja não deva sofrer uma perda imputável à ignorância sobre os assuntos do Bispo, e que, por outro lado, nem o Bispo nem seus parentes próximos sejam privados de seus bens porque tenham sido confiscados sob pretexto de pertencer à Igreja. Isto se faz em previsão de possíveis contendas relativas àqueles que se opõem aos bens episcopais, e em previsão de difamações depois da morte desse Bispo.

 

41. Ordenamos que o Bispo tenha autoridade sobre os bens da Igreja, já que, as almas preciosas dos seres humanos devem ser-lhe confiadas, não há necessidade de uma ordem terminante especial relativa ao dinheiro. Para que tudo seja estabelecido para ser governado de acordo com sua autoridade e, possa dar aos necessitados por meio dos sacerdotes e diáconos, no temor de Deus e segundo a piedade, para que o mesmo faça a distribuição em seu proveito (se precisa de alguma coisa) em função das necessidades e para os que venham ser seus convidados, para que não passem nenhuma privação. Já que a lei de Deus ordena que aquele que serve no Altar, seja mantido pelo Altar. Jamais se viu a um soldado pagar de seu salário as armas que utiliza.


42. Se um Bispo, sacerdote, ou diácono perde seu tempo no jogo de dados, ou se, abandona-se à embriaguez; que desista ou que seja relevado de sua função.


43. Que um diácono, leitor ou cantor, se faz o mesmo, desista ou, seja excomungado, o mesmo para um laico.


44. Se um Bispo, sacerdote ou diácono pede dinheiro, no interesse por serviço prestado, que cesse essa prática, ou, seja destituído.


45. Se um Bispo, sacerdote ou diácono se une para oração com os hereges, que seja suspenso; mas se lhes permitiu cumprir um Serviço litúrgico em qualidade de clérigos, que seja destituído.


46. Ordenamos que um Bispo ou sacerdote que tenha aceitado batizar a hereges, ou tenha admitido seu sacrifício, seja destituído; posto que relação possa ter Cristo com belial? Que parte tem o crente com o infiel?


47. Se um Bispo ou sacerdote rebatiza a alguém cujo batismo seria válido, ou se não batiza a alguém manchado pelos ímpios, que seja destituído, já que se burla da Cruz e da morte do Senhor, e não distingue aos sacerdotes dos pseudo-sacerdotes.


48. Se um laico volta a casar-se depois de ter repudiado a sua mulher, ou ainda se, casa-se com uma mulher divorciada, que seja excomungado.


49. Se um Bispo, sacerdote ou diácono batiza a alguém não no Pai, o Filho, e o Espírito Santos, de acordo com o mandamento do Senhor, senão que em três seres sem princípio, ou em três filhos, ou em três consoladores, que seja destituído.


50. Se um Bispo ou sacerdote não cumpre três imersões ao fazer uma iniciação, senão só uma como na morte do Senhor, que seja destituído, já que o Senhor não disse: “batizem na morte” senão “vão e façam discípulos em todas as nações, batizando em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo”.


51. Se um Bispo, sacerdote ou diácono ou qualquer membro do papel sacerdotal, abstém-se do casal, da carne, ou do vinho, não por asceses, senão por horror a eles, esquecendo que todas as coisas são mais do que boas e de que Deus criou ao homem varão e mulher, apresentando a obra da Criação de Deus de maneira blasfema, que retifique sua atitude ou que seja destituído e desligado da Igreja; o mesmo para um laico.


52. Se um Bispo ou sacerdote recusa receber ao pecador arrependido e o despreza, que seja destituído, já que terá ferido ao Senhor que disse: “há gozo nos Céus por um só pecador que se arrepende”.


53. Se um Bispo, sacerdote ou diácono não quer agradar a carne nem veio os dias de festa por desprezo para ditas coisas, e não por asceses, que seja destituído, já que então sua consciência estará escurecida e será para muitos causa de escândalo.


55. Se um clérigo fala mal do Bispo, que seja destituído, já que “não falarás mal dos juízes de teu povo”.


56. Se um clérigo fala mal de um sacerdote ou a um diácono, que seja excomungado.


57. Se um clérigo se burla, faz careta, ou se ri de um coxo, um surdo, um cego ou um aleijado que caminha com dificuldade, que seja excomungado; o mesmo para um laico.


58. Se um Bispo ou um sacerdote é negligente com o clero, ou o povo, ou se, se esquece de instruí-los na piedade, que seja excomungado; mas se, se obstina em sua negligência e indolência, que seja destituído.


59. Se um Bispo, ou um sacerdote não dedica o cuidado necessário quando um membro do clero tem uma necessidade, que seja excomungado. Se se obstina, que seja destituído por ter assassinado a seu irmão.


60. Se nas igrejas, alguém faz leitura de livros não autênticos, apresentando-os como Sagrados, atuando assim para mal do povo e do clero, que seja destituído.


61. Se uma acusação de fornicação, adultério, ou outra ação proibida é feita contra um fiel e apoiada com provas, que o fiel acusado não aceda ao sacerdócio.


62. Se por temor a um judeu, um grego, ou um herege, algum clérigo renega do nome de Cristo, que seja destituído. Se arrepender-se, que seja admitido como laico.


63. Se um Bispo, sacerdote ou diácono ou alguém da ordem sacerdotal, come carne com sangue, ou ainda, carne de um animal morto por uma besta selvagem ou por morte natural, que seja destituído já que a lei o proíbe. Se um laico faz o mesmo, que seja excomungado.


64. Se, se vê a um clérigo jejuar no Domingo e no Sábado, salvo em um e único, que seja destituído. Se, se trata de um laico, que seja excomungado.


65. Se um clérigo ou um laico entra numa sinagoga de judeus ou hereges, que seja destituído e excomungado. Outros manuscritos dizem: “que um seja destituído, e o outro excomungado”.


66. Se um clérigo golpeia a alguém num combate e provoca sua morte, ainda que seja com um só golpe, que seja destituído por sua insolência; mas se, se trata de um laico, que seja excomungado.


67. Se alguém por pressão preserva uma virgem não noiva, que seja excomungado. Que não lhe seja permitido tomar outra senão que se sinta obrigado a conservar a que elegeu, ainda que ela seja indigente.


68. Se um Bispo, sacerdote ou diácono aceita de alguém uma segunda ordenação, que ambos sejam destituídos, a não ser que se estabeleça que a ordenação foi feita por hereges; já que aqueles que tenham sido batizados ou ordenados por tal gente, não podem ser nem clérigos, nem fiéis.


69. Se um Bispo, sacerdote, diácono, subdiácono, leitor ou cantor não jejua durante a Santa Quaresma, ou a Quarta-feira, ou a Sexta-feira; que seja destituído, a não ser que tenha estado impedido por doença corporal. Se um laico faz o mesmo, que seja excomungado.


70. Se um Bispo, sacerdote, Diácono ou alguém da ordem sacerdotal jejua com os judeus ou celebra uma festa com eles e aceita deles doações ou favores festivos, ou qualquer coisa parecida, que seja destituído. Se, se trata de um laico, que seja excomungado.


71. Se um cristão leva azeite a um templo pagão, ou a uma sinagoga judia durante suas festas, ou se prende lustres nesses lugares, que seja excomungado.


72. Se um clérigo, ou um laico extraem cera ou azeite da Santa Igreja, que seja excomungado, e que ao restituir o que tenha tomado, agregue o quinto. Outros interpretam: cinco vezes o valor do que tenha sido roubado.


73. Que ninguém se aproprie para seu uso pessoal, de um utensílio, nem soma de dinheiro, nem roupa branca que tenham sido santificadas, já que seria ilegal. O que assim faça que seja excomungado.


74. Se um Bispo é acusado por homens dignos de fé, que seja convocado pelos Bispos; se responde e confessa, ou ainda, se, se demonstra sua culpabilidade sobre provas dignas de fé, que se fixe a pena; mas se ao ser convocado se recusa a obedecer, que seja intimado por segunda vez pelos Bispos enviados a ele.; mas se mesmo assim se recusa a obedecer, que seja intimado uma terceira vez por dois Bispos. Se der prova de desprezo e se abster de responder, que o Sínodo trate o seu assunto em revelia pela melhor via, de maneira tal que não pareça que o culpado tenha proveito de ter fugido do processo.


75. Não se aceitará que um herege dê depoimento contra um Bispo; também não seja aceito um só fiel como testemunha, já que toda palavra será estabelecida da boca de duas ou três testemunhas.


76. Não lhe será permitido a um Bispo, ordenar para a função episcopal àquele que ele deseje como concessão a um irmão, a um filho, ou a um parente próximo, já que não é justo nomear herdeiros do episcopado, submetendo as coisas de Deus às paixões humanas; a Igreja de Deus não deve ser confiada a herdeiros. Se alguém o faz, que a ordenação seja tida por nula, e que o dito bispo seja excomungado.


77. Se alguém aleijado ou com um defeito no olho ou na perna é digno do episcopado, que seja Bispo, já que não é uma ferida do corpo o que mancha, senão as feridas da alma.


78. Um surdo, ou um cego não pode converter-se em Bispo, não por estar manchado, senão por temor a que se encontre limitado no exercício de suas funções eclesiásticas.


79. Se alguém está possuído pelo demônio, que não se o faça clérigo, nem se o autorize a rezar em companhia dos fiéis. Quando tenha sido livrado desse mau espírito, que seja recebido e, se é digno disso, que seja ordenado.


80. Não é justo ordenar Bispo a um homem imediatamente depois de sua união à Igreja e de seu batismo, se até esse momento levou uma vida pagã, ou se acaba de converter-se e de renunciar a um mau comportamento, já que não convém deixar que um inexperiente seja mestre de outros, a não ser que isso se faça por vontade divina, em casos muito especiais.


81. Dissemos que um Bispo, ou um sacerdote não deve ocupar-se de assuntos públicos, senão das necessidades eclesiásticas; se o faz, que seja destituído já que segundo mandato do Senhor, não poderá servir a dois senhores.


82. Não permitimos aos domésticos ser ordenados clérigos sem o consentimento de seus senhores, em detrimento de seus proprietários já que tal coisa provocaria uma perturbação nas casas pertinentes; mas se sucede que um servidor é digno de aceder a um grau por ordenação, como foi o caso para nosso Onésimo, e seu senhor lhe permite e lhe outorga a liberdade, que seja ordenado.


83. Se um bispo, sacerdote ou Diácono se envolve em assuntos militares ou deseja ter ao mesmo tempo uma função civil e uma sacerdotal, que seja destituído, já que “dai ao César o que é do César, e A Deus o que é de Deus”.


84. Se alguém fala mal de um Rei, ou de outro governante, contrariamente ao que é justo, que pague a pena. Se for clérigo, que seja destituído, e se é laico, que seja excomungado.


85. Para todos vocês, clérigos e laicos, que sejam tidos por veneráveis e sagrados os seguintes livros:


No Antigo Testamento: Os cinco de Moisés (Gêneses, Êxodo, Levítico, Números, e Deuteronômio); Josué de *Navé, um “os Juízes”; um de “Ruth”; os quatro dos Reis; duas Crônicas (*paralipómenos) do livro dos Dias; dois de *Esdras, um de Esther; três dos *Macabeos/, um de *Job; um *Salmo; três de *Salomón (“Provérbios”, “*Eclesiastes” e “Cantar dos Cantares”); doze dos Profetas; um de Isaías; um de Jeremías; um de Ezequiel; um de Daniel. Além destes lhes está permitido agregar a Sabedoria, do muito erudita *Zirach para ensinar aos jovens.

No Novo Testamento, isto é, nossos próprios livros: Os quatro Evangelhos (Mateus, Marcos, Lucas, João); quatorze epístolas de Paulo; duas Epístolas de Pedro; três de João; uma de Santiago; uma de Judas; dois de Clemente; e as ordens dirigidas a vocês, Bispos, por mim, Clemente, em oito livros que não deveriam ser divulgados a todos por causa dos segredos que contêm; e as Atas de nós, os Apóstolos.

APÉNDICE àS REGRAS APOSTÓLICAS

se trata de:

Refere-se às seguintes Regras:

Estrutura da Igreja

1-2-8-9-10-11-12-13-14-15-16-28-3-32-33-34-35- 36-
37-39-45-46-47-49-50-52-65-68-69-70-71-74-75

Ritos, Templo

3-4-7-50-60-63-64-72-73

Matrimônio, Celibato, Estado persoal

5-17-18-19-21-22-23-24-25-26-38-42-43-44-48-51-53-
55-56-57-58-59-61-62-66-67-76-77-78-(79)-(80)

Igreja e Mundo

6-20-29-30-54-81-82-83-84

Propriedade Privada

40-41

Não a violência

27

As Escrituras antes da fixação do Cânone

85

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"Didaché" (transcrição do grego. "Didaché", Doutrina) é o título abreviado com que é conhecido o documento mais importante do período imediatamente posterior aos apóstolos e a fonte mais antiga de que dispomos da legislação eclesiástica.

 

           Seu título original é "Ensinamento do Senhor aos gentios por meio dos doze apóstolos". Transmitido pelos doze apóstolos, foi descoberto (1875) por Filoteu Bryènnios, metropolita da Nicomédia, em um códice hierosolimitano que, além da Didaché, compreende outros escritos muito antigos. Apesar da divergência de opiniões acerca de sua origem, com certeza a sua data de composição deve ser situada entre o final do século I e o ano 150.

 

         O ambiente de origem da Didaché é a Síria-Palestina. Ao contrário do que sugere o título, ela não contém uma pregação da fé cristã, mas uma coleção de preceitos morais e de instruções litúrgicas e disciplinares. As alusões ao batismo, ao jejum e à oração, à eucaristia, e a menção de episkopoi (bispos) e diakonoi (diáconos) como chefes efetivos da comunidade oferecem um quadro completo da vida cristã do séc. II. Na antiguidade, a Didaché desfrutava de uma consideração muitas vezes similar à dos livros do Novo Testamento.

 

         Por isso, alguns autores (Eusébio de Cesaréia, Atanásio, Rufino) julgaram oportuno esclarecer que a Didaché não é um livro canônico.

DIDAQUÉ 

A Instrução dos Doze Apóstolos

Instrução do Senhor para as nações

segundo os Doze Apóstolos,

Parte I 

O Caminho da Vida e

o Caminho da Morte

CAPÍTULO I

1 Existe dois caminhos: o caminho da vida e o caminho da morte. Há uma grande diferença entre os dois

2 Este é o caminho da vida: primeiro, ama a Deus que o criou; segundo, ama a teu próximo como a ti mesmo. Não faças ao outro aquilo que tu não queres que façam a ti.

3 Este é o ensinamento derivado dessas palavras: bendiga aqueles que te amaldiçoam, reze por teus inimigos e jejua por aqueles que te perseguem. Ora, se tu amas aqueles que te amam, que graça tu mereces? Os pagãos também não fazem o mesmo? Quanto a ti, ama aqueles que te odeiam e assim tu não terás nenhum inimigo.

4 Não te deixes levar pelo instinto. Se alguém te bofeteia na face direita, ofereça-lhe também a outra face e assim tu serás perfeito. Se alguém te obriga a acompanhá-lo por um quilometro, acompanhe-o por dois. Se alguém te tira o manto, ofereçe-lhe também a túnica. Se alguém toma alguma coisa que te pertence, não a peça de volta porque não é direito.

5 Dê a quem te pede e não peças de volta pois o Pai quer que os seus bens sejam dados a todos. Bem-aventurado aquele que dá conforme o mandamento pois será considerado inocente. Ai daquele que recebe: se pede por estar necessitado, será considerado inocente; mas se recebeu sem necessidade, prestará contas do motivo e da finalidade. Será posto na prisão e será interrogado sobre o que fez... e daí não sairá até que devolva o último centavo.

6 Sobre isso também foi dito: que a tua esmola fique suando em tuas mãos até que tu saibas para quem a está dando.

CAPÍTULO II

1 O segundo mandamento da instrução é:

2 Não mates, não cometas adultério, não corrompas aos jovens, não forniques, não roubes, não pratiques a magia nem a feitiçaria. Não mates a criança no seio de sua mãe e nem depois que ela tenha nascido.

3 Não cobices os bens alheios, não cometas falso juramento, nem prestes falso testemunho, não sejas maldoso, nem vingativo.

4 Não tenhas duplo pensamento ou linguajar pois o duplo sentido é armadilha fatal.

5 A tua palavra não deve ser em vão, mas comprovada na prática.

6 Não sejamos avarentos, nem ladrões, nem fingidos, nem maliciosos, nem soberbos. Não planejes o mal contra o teu próximo.

7 Não odeies a ninguém, mas corrijas alguns, reze por outros e ama ainda aos outros, mais até do que a ti mesmo.

CAPÍTULO III

1 Filho, procures evitar tudo aquilo que é mau e tudo que se parece com o mal.

2 Não sejas colérico porque a ira conduz à morte. Não sejas ciumento também, nem briguento ou violento, pois o homicídio nasce de todas essas coisas.

3 Filho, não cobices as mulheres pois a cobiça leva à fornicação. Evita falar palavras obscenas e olhar maliciosamente já que os adultérios surgem dessas coisas.

4 Filho, não te aproximes da adivinhação porque ela leva à idolatria. Não pratiques encantamentos, astrologia ou purificações, nem queiras ver ou ouvir sobre isso, pois disso tudo nasce a idolatria.

5 Filho, não sejas mentiroso pois a mentira leva ao roubo. Não persigas o dinheiro nem cobice a fama porque os roubos nascem dessas coisas.

6 Filho, não fales demais pois falar muito leva à blasfêmia. Não sejas insolente, nem tenhas mente perversa porque as blasfêmias nascem dessas coisas.

7 Sê manso pois os mansos herdarão a terra.

8 Sê paciente, misericordioso, sem maldade, tranqüilo e bondoso. Respeita sempre as palavras que tu escutaste.

9 Não louves a ti mesmo, nem te entregues à insolência. Não te juntes com os poderosos, mas aproxima-te dos justos e pobres.

10 Aceita tudo o que acontece contigo como coisa boa e saibas que nada acontece sem a permissão de Deus.

CAPÍTULO IV

1 Filho, lembra-te dia e noite daquele que prega a Palavra de Deus para ti. Honra-o como se fosse o próprio Senhor, pois Ele está presente onde a soberania do Senhor é anunciada.

2 Procura estar todos os dias na companhia dos fiéis para encontrar forças em tuas palavras.

3 Não provoques divisão. Ao contrário, reconcilia aqueles que brigam entre si. Julga de forma justa e corrija as culpas sem distinguir as pessoas.

4 Não hesites sobre o que vai acontecer.

5 Não te pareças com aqueles que dão a mão quando precisam e a retiram quando devem dar.

6 Se o trabalho de tuas mãos te rende algo, o ofereça como reparação pelos teus pecados.

7 Não hesites em dar, nem dês reclamando porque, na verdade, tu sabes quem realmente pagou tua recompensa.

8 Não rejeites o necessitado. Compartilha tudo com teu irmão e não digas que as coisas são apenas tuas. Se vós estais unidos nas coisas imortais, tanto mais estareis nas coisas perecíveis.
9 Não te descuides de teu filho ou filha. Muito pelo contrário, desde a infância instrui-os a temer a Deus.

10 Não dês ordens com rudeza ao teu escravo ou escrava pois eles também esperam no mesmo Deus que tu; assim, não perderão o temor de Deus, que está acima de todos. Certamente, Ele não virá chamar a pessoa pela aparência, mas somente aqueles que foram preparados pelo Espírito.

11 Quanto a vós, escravos, obedeçam aos seus senhores, com todo o respeito e reverência, como à própria imagem de Deus.

12 Detestem toda a hipocrisia e tudo aquilo que não agrada ao Senhor.

13 Não violes os mandamentos do Senhor. Guardes tudo aquilo que tu recebeste: não acrescentes ou retires nada.

14 Confessa teus pecados na reunião dos fiéis e não comeces a orar estando com má consciência. Este é o caminho da vida.

CAPÍTULO V

1 Este é o caminho da morte: primeiro, é mau e cheio de maldições - homicídios, adultérios, paixões, fornicações, roubos, idolatria, magias, feitiçarias, rapinas, falsos testemunhos, hipocrisias, coração com duplo sentido, fraudes, orgulho, maldades, arrogância, avareza, palavras obscenas, ciúmes, insolência, altivez, ostentação e falta de temor de Deus.

2 Nesse caminho trilham os perseguidores dos justos, os inimigos da verdade, os amantes da mentira, os ignorantes da justiça, os que não desejam o bem nem o justo julgamento, os que não praticam o bem mas o mal. A calma e a paciência estão longe deles. Estes amam as coisas vãs, são ávidos por recompensas, não se compadecem com os pobres, não se importam com os perseguidos, não reconhecem o Criador. São também assassinos de crianças, corruptores da imagem de Deus, desprezam os necessitados, oprimem os aflitos, defendem os ricos, julgam injustamente os pobres e, finalmente, são pecadores consumados. Filho, afasta-te disso tudo.

CAPÍTULO VI

1 Fica atento para que ninguém te afaste do caminho da instrução, pois quem faz isso ensina coisas que não pertencem a Deus.

2 Tu serás perfeito se conseguir carregar todo o jugo do Senhor. Se isso não for possível, faças o que puder.

3 A respeito da comida, observes o que puderes. Não comas nada do que é sacrificado aos ídolos pois esse culto é destinado a deuses mortos.

Parte II 

A Celebração Litúrgica

CAPÍTULO VII

1 Quanto ao batismo, faças assim: depois de ditas todas essas coisas, batiza em água corrente, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo.

2 Se tu não tiveres água corrente, batiza em outra água. Se não puderes batizar com água fria, faças com água quente.

3 Na falta de uma ou outra, derrama água três vezes sobre a cabeça, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo.

4 Antes do batismo, tanto aquele que batiza como o batizando, bem como aqueles que puderem, deve observar o jejum. Tu deves ordenar ao batizando um jejum de um ou dois dias.

CAPÍTULO VIII

1 Os teus jejuns não devem coincidir com os dos hipócritas. Eles jejuam no segundo e no quinto dia da semana. Porém, tu deves jejuar no quarto dia e no dia da preparação.

2 Não rezes como os hipócritas, mas como o Senhor ordenou em seu Evangelho. Reze assim: "Pai nosso que estás no céu, santificado seja o teu nome, venha o teu Reino, seja feita a tua vontade, assim na terra como no céu; o pão-nosso de cada dia nos dai hoje, perdoai nossa dívida, assim como também perdoamos aos nossos devedores e não nos deixeis cair em tentação, mas livrai-nos do mal porque teu é o poder e a glória para sempre".

3 Rezem assim três vezes ao dia.

CAPÍTULO IX

1 Celebra a Eucaristia assim:

2 Digas primeiro sobre o cálice: "Nós te agradecemos, Pai nosso, por causa da santa vinha do teu servo Davi, que nos revelaste através do teu servo Jesus. A ti, glória para sempre".

3 Depois diga sobre o pão partido: "Nós Te agradecemos, Pai nosso, por causa da vida e do conhecimento que nos revelaste através do teu servo Jesus”. A Ti, glória para sempre.

4 Da mesma forma como este pão partido havia sido semeado sobre as colinas e depois foi recolhido para se tornar um, assim também seja reunida a tua Igreja desde os confins da terra no teu Reino, porque teu é o poder e a glória, por Jesus Cristo, para sempre".

5 Que ninguém coma nem beba da Eucaristia sem antes ter sido batizado em nome do Senhor pois sobre isso o Senhor disse: "Não dêem as coisas santas aos cães".

CAPÍTULO X

1 Após ser saciado, agradeçe assim:

2 “Nós Te agradecemos, Pai santo, por teu santo nome que fizeste habitar em nossos corações e pelo conhecimento, pela fé e imortalidade que nos revelaste através do teu servo Jesus”. A Ti, glória para sempre.

3 Tu, Senhor onipotente, criaste todas as coisas por causa do teu nome e deste aos homens o prazer do alimento e da bebida, para que te agradeçam. A nós, porém, deste uma comida e umas bebidas espirituais e uma vida eterna através do teu servo.

4 Antes de tudo, te agradecemos porque és poderoso. A Ti, glória para sempre.

5 Lembra-te, Senhor, da tua Igreja, livrando-a de todo o mal e aperfeiçoando-a no teu amor. Reúne dos quatro ventos esta Igreja santificada para o teu Reino que lhe preparaste, porque teu é o poder e a glória para sempre.

6 Que a tua graça venha e este mundo passe. Hosana ao Deus de Davi. Venha quem é fiel, converta-se quem é infiel. Maranatha. “Amém.”

7 Deixem os profetas agradecerem à vontade.

Parte III 

A Vida em Comunidade

CAPÍTULO XI

1 Se vier alguém até a ti e ensinar tudo o que foi dito anteriormente, deve ser acolhido.
2 Mas se aquele que ensina for perverso e ensinar outra doutrina para te destruir, não lhe dê atenção.

No entanto, se ele ensina para estabelecer a justiça e conhecimento do Senhor, tu deves acolhê-lo como se fosse o Senhor.

3 Já quanto aos apóstolos e profetas, façam conforme o princípio do Evangelho.

4 Todos os apóstolos que vem até a ti deve ser recebido como o próprio Senhor.

5 Ele não deve ficar mais que um dia ou, se necessário, mais outro. Se ficar três dias é um falso profeta.

6 Ao partir, o apóstolo não deve levar nada a não ser o pão necessário para chegar ao lugar onde deve parar. Se pedir dinheiro é um falso profeta.

7 Não ponhas à prova nem julgues um profeta que fala tudo sob inspiração, pois todo pecado será perdoado, mas esse não será perdoado.

8 Nem todo aquele que fala inspirado é profeta, a não ser que viva como o Senhor. É desse modo que você reconhece o falso e o verdadeiro profeta.

9 Todos os profetas que, sob inspiração, manda preparar a mesa não deve comer dela. Caso contrário, é um falso profeta.

10 Todos os profetas que ensinam a verdade mas não pratica o que ensina é um falso profeta.

11 Todos os profetas comprovado e verdadeiro, que age pelo mistério terreno da Igreja, mas que não ensina a fazer como ele faz não deverá ser julgado por ti; ele será julgado por Deus. Assim fizeram também os antigos profetas.

12 Se alguém disser sob inspiração: "Dê-me dinheiro" ou qualquer outra coisa, não o escutem. Porém, se ele pedir para dar a outros necessitados, então ninguém o julgue.

CAPÍTULO XII

1 Acolhe todo aquele que vier em nome do Senhor. Depois, examina para conhecê-lo, pois tu tens discernimento para distinguir a esquerda da direita.

2 Se o hóspede estiver de passagem, dê-lhe ajuda no que puder. Entretanto, ele não deve permanecer contigo mais que dois ou três dias, se necessário.

3 Se quiser se estabelecer e tiver uma profissão, então que trabalhe para se sustentar.

4 Porém, se ele não tiver profissão, proceda de acordo com a prudência, para que um cristão não viva ociosamente em teu meio.

5 Se ele não aceitar isso, trata-se de um comerciante de Cristo. Tenha cuidado com essa gente!

CAPÍTULO XIII

1 Todo verdadeiro profeta que queira estabelecer-se em teu meio é digno do alimento.

2 Assim também o verdadeiro mestre é digno do seu alimento, como qualquer operário.

3 Assim, tomem os primeiros frutos de todos os produtos da vinha e da eira, dos bois e das ovelhas, e os dê aos profetas, pois são eles os teus sumo-sacerdotes.

4 Porém, se tu não tiveres profetas, dê aos pobres.

5 Se tu fizeres pão, toma os primeiros e os dê conforme o preceito.

6 Da mesma maneira, ao abrir um recipiente de vinho ou óleo, toma a primeira parte e a dê aos profetas.

7 Toma uma parte de teu dinheiro, da tua roupa e de todas as tuas posses, conforme lhe parecer oportuno, e os dê de acordo com o preceito.

CAPÍTULO XIV

1 Reúne-te no dia do Senhor para partir o pão e agradecer após ter confessado teus pecados, para que o sacrifício seja puro.

2 Aqueles que estão brigados com seu companheiro não podem juntar-se antes de se reconciliar, para que o sacrifício oferecido não seja profanado.

3 Esse é o sacrifício do qual o Senhor disse: "Em todo lugar e em todo tempo, seja oferecido um sacrifício puro porque sou um grande rei - diz o Senhor - e o meu nome é admirável entre as nações".

CAPÍTULO XV

1 Escolhe bispos e diáconos dignos do Senhor. Eles devem ser homens mansos, desprendidos do dinheiro, verazes e provados pois também exercem para vós o ministério dos profetas e dos mestres.

2 Não os desprezem porque eles têm a mesma dignidade que os profetas e os mestres.

3 Corrijam uns aos outros, não com ódio, mas com paz, como tu tens no Evangelho. E ninguém fale com uma pessoa que tenha ofendido ao próximo; que essa pessoa não escute uma só palavra tua até que tenha se arrependido.

4 Faze tuas orações, esmolas e ações da forma que tu tens no Evangelho de nosso Senhor.

Parte IV 

O Fim dos Tempos

CAPÍTULO XVI

1 Vigia sobre a vida uns dos outros. Não deixes que tua lâmpada se apague, nem afrouxes o cinto dos rins. Fica preparado porque tu não sabes a que horas nosso Senhor chegará.

2 Reúnam-se com freqüência para que, juntos, procurem o que convém a vós; porque de nada vos servirá todo o tempo que vivestes a fé se no último instante não estiverdes perfeito.

3 De fato, nos últimos dias se multiplicarão os falsos profetas e os corruptores, as ovelhas se transformarão em lobos e o amor se converterá em ódio.

4 Aumentando a injustiça, os homens se odiarão, se perseguirão e se trairão mutuamente. Então o sedutor do mundo aparecerá, como se fosse o Filho de Deus, e fará sinais e prodígios. A terra será entregue em suas mãos e cometerá crimes como jamais foram cometidos desde o começo do mundo.

5 Então todas as criatura humanas passarão pela prova de fogo e muitos, escandalizados, perecerão. No entanto, aqueles que permanecerem firmes na fé serão salvos por aquele que os outros amaldiçoam.

6 Então aparecerão os sinais da verdade: primeiro, o sinal da abertura no céu; depois, o sinal do toque da trombeta; e, em terceiro, a ressurreição dos mortos.

7 Sim, a ressurreição, mas não de todos, conforme foi dito: "O Senhor virá e todos os santos estarão com ele".

8 Então o mundo assistirá o Senhor chegando sobre as nuvens do céu.

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