O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO PERTENCE AO PODER JUDICIÁRIO DA IGREJA. O PODER, NOS ESTADOS DEMOCRÁTICOS, É TRIPARTIDO: PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO E PODER JUDICIÁRIO. CUMPRE AO PRIMEIRO ELABORAR AS LEIS; AO SEGUNDO, PÔ-LAS EM PRÁTICA, OU EXECUTÁ-LAS; E AO TERCEIRO, EFETUAR O JULGAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS ENTRE OS CRISTÃOS.
NA IGREJA, É APENAS PARECIDO, PORQUE O BISPO DIOCESANO EXERCE SOZINHOS, OS TRÊS PODERES. TODAVIA, É-LHE LÍCITO DELEGAR O PODER EXECUTIVO E O PODER JUDICIÁRIO. O PODER LEGISLATIVO NUNCA SERÁ OBJETO DE DELEGAÇÃO. ASSIM, O PODER EXECUTIVO SERÁ EXERCIDO PELO VIGÁRIO GERAL. Á FRENTE DO PODER JUDICIÁRIO ESTARÁ UM VIGÁRIO JUDICIAL. O VIGÁRIO JUDICIAL TEM DE SER CLÉRIGO. EM GERAL, OBISPO DELEGA ESTE PODER A UM VIGÁRIO JUDICIAL E NOMEIA JUÍZES ECLESIÁSTICOS. O VIGÁRIO JUDICIAL, EM UNIÃO COM O BISPO, FORMA COM OS DEMAIS JUÍZES O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
O VIGÁRIO JUDICIAL FUNCIONA COMO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL ECLESIÁSTICO, QUE ATUA SEMPRE COLEGIALMENTE, EM TURNOS DE TRÊS JUÍZES. ESTES JUÍZES SÃO, VIA DE REGRA, SACERDOTES, PORÉM O DIREITO CANÔNICO FACULTA AO CONSELHO ECLESIÁSTICO DOS BISPO DO NORDESTE DO BRASIL CEBNB A NOMEAÇÃO DE JUÍZES LEIGOS.
A ARQUIDIOCESE (METROPÓLIA) É SEDE DE UMA CORTE SINODAL NACIONAL: O TRIBUNAL ECLESIÁSTICO METROPOLITANO E DE APELAÇÃO, LOCALIZA-SE NOS ESCRITÓRIOS OFICIAIS DA ARQUIDIOCESE DO BRASIL. A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL ESTENDE-SE A VÁRIAS DIOCESES NO BRASIL E OUTRAS NAÇÕES. NÃO HÁ COMO ERIGIR UM TRIBUNAL PARA CADA IGREJA PARTICULAR (DIOCESE). INFELIZMENTE, OS RECURSOS HUMANOS E FINANCEIROS SÃO PARCOS. QUASE SEMPRE POR EXEMPLO, HÁ ALGUNS MESTRES E DOUTORES EM DIREITO CANÔNICO, DE UM TOTAL DE MAIS OU MENOS VINTE INTEGRANTES DO TRIBUNAL [JUÍZES, PROMOTORES, DEFENSORES (ADVOGADOS), ESCRIBAS (NOTÁRIOS) E PERITOS].
ESTRUTURA DO SUPREMO TRIBUNAL ORTODOXO SINODAL DA GRÉCIA E DIÁSPORA
SUPERIOR TRIBUNAL ECLESIÁSTICO DIOCESANO - 1ª INSTÃNCIA ECLESIÁSTICA
EM CADA DIOCESE (EPARQUIA) E PARA TODAS AS CAUSAS NÃO EXPRESSAMENTE EXCETUADAS PELO DIREITO, O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA É O BISPO DIOCESANO (EPARCA), QUE PODE EXERCER O PODER JUDICIÁRIO PESSOALMENTE OU POR OUTROS. TODO BISPO DIOCESANO DEVE CONSTITUIR UM VIGÁRIO JUDICIAL, COM PODER ORDINÁRIO DE JULGAR, DISTINTO DO VIGÁRIO GERAL, A NÃO SER QUE A PEQUENA EXTENSÃO DA DIOCESE (EPARQUIA) OU A RARIDADE DAS CAUSAS ACONSELHE OUTRA COISA. SE A CONTROVÉRSIA SURGIR ENTRE PESSOAS RELIGIOSAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIVERSAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS, OU AINDA DE UMA MESMA INSTITUIÇÃO CLERICAL DE DIREITO DIOCESANO OU LAICAL, OU ENTRE UMA PESSOA RELIGIOSA E UM CLÉRIGO SECULAR, UM LEIGO OU UMA PESSOA JURÍDICA NÃO-RELIGIOSA, JULGA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA O TRIBUNAL DIOCESANO.
SUPERIOR TRIBUNAL ECLESIÁSTICO METROPOLITANO E REGIONAL - 2ª INSTÃNCIA ECLESIÁSTICA
UMA VEZ QUE HAJA SIDO CONSTITUÍDO UM ÚNICO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VÁRIAS DIOCESES (EPARQUIAS), O SANTO SÍNODO NACIONAL DEVE CONSTITUIR O TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA, COM A APROVAÇÃO DA SUPREMA CORTE SINODAL DA AMÉRICA DO SUL, SALVO SE ESSAS EPARQUIAS (DIOCESES) FOREM TODAS SUFRAGÂNEAS DA MESMA METROPÓLIA (ARQUIDIOCESE). O SANTO SINODO NACIONAL PODE CONSTITUIR UM OU VÁRIOS TRIBUNAIS REGIONAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MESMO FORA DOS CASOS MENCIONADOS. VÁRIOS BISPOS DIOCESANOS, COM A APROVAÇÃO DA SUPREMA CORTE SINODAL NACIONAL DA GRÉCIA, BRASILE AMÉRICA LATINA EM LUGAR DOS TRIBUNAIS DIOCESANOS, PODEM CONSTITUIR EM SUAS DIOCESES (EPARQUIAS), DE COMUM ACORDO, UM ÚNICO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SANTO SÍNODO LOCAL; NESTE CASO, COMPETEM À REUNIÃO DESSES BISPOS OU AO BISPO POR ELES DESIGNADO TODOS OS PODERES QUE O BISPO DIOCESANO TEM A RESPEITO DO PRÓPRIO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO REGIONAL E APELAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. OS TRIBUNAIS ECLESIÁSTICOS REGIONAIS PODEM JULGAR TODAS AS CAUSAS JUDICIAIS EM 1ª INSTÂNCIA NÃO RESERVADAS DIRETAMENTE AO JUIZ SUPREMO. POR EXEMPLO, SÃO RESERVADAS AO SUPREMO JUIZ, EM JURISDIÇÃO PLENA AQUELAS RELATIVAS A PRIVILÉGIO DA FÉ, BEATIFICAÇÃO E CANONIZAÇÃO DOS SANTOS, À ORDENAÇÃO E ELEVAÇÃO DOS BISPOS E METROPOLITAS.
EM GERAL, AS CAUSAS JULGADAS NESTES TRIBUNAIS SE REFEREM À SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES, DECLARAÇÃO DE NULIDADE MATRIMONIAL, IMPOSIÇÃO DE EXCOMUNHÃO, DELITOS PRATICADOS POR SACERDOTES. SALVO EXCEÇÕES CANÔNICAS, O TRIBUNAL SEMPRE ATUARÁ EM CONSELHO, OU SEJA, EM TURNOS DE TRÊS JUÍZES CANÔNICOS ENTRE OS CLÉRIGOS E LEIGOS.
SUPERIOR TRIBUNAL ECLESIÁSTICO METROPOLITANO DE APELAÇÃO E - 3ª INSTÂNCIA ECLESIÁSTICA
TRATANDO-SE DE DIREITOS OU DE BENS TEMPORAIS DE UMA PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELO BISPO, JULGA EM PRIMEIRO GRAU O TRIBUNAL DE APELAÇÃO. DO TRIBUNAL DO BISPO SUFRAGÂNEO APELA-SE PARA O TRIBUNAL DO METROPOLITA.NAS CAUSAS TRATADAS DIANTE DO METROPOLITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, APELA-SE PARA O TRIBUNAL QUE ELE TIVER DESIGNADO EM 2ª INSTÂNCIA, COM A APROVAÇÃO DO CONSELHO METROPOLITANO. A SUPREMA CORTE SINODAL NACIONAL DA GRÉCIA, BRASILE AMÉRICA LATINA - SANTO SÍNODO GRECO-ORTODOXO NACIONAL DA DIÁSPORA EMAMÉRICA LATINA JULGA EM TERCEIRA OU ULTERIOR INSTÂNCIA, AS CAUSAS JÁ JULGADAS PELA PRÓPRIA CORTE NACIONAL E POR QUAISQUER OUTROS TRIBUNAIS, A NÃO SER QUE A COISA TENHA TRANSITADO EM JULGADO.NAS CAUSAS TRATADAS DIANTE DO ARCEBISPO MAIOR DA GRÉCIA NO BRASIL E AMÉRICA LATINA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E SEGUNDA INSTÂNCIA, APELA-SE PARA O TRIBUNAL QUE ELE TIVER DESIGNADO EM 3ª INSTÂNCIA, COM A APROVAÇÃO DA SUPREMA CORTE SINODAL INTERNACIONAL - HELLAS.
O SANTO SÍNODO ORTODOXO DA DIÁSPORA-HELLAS É A SUPREMA CORTE SINODAL INTERNACIONAL CANÔNICA DA GRÉCIA E DIÁSPORA QUE JULGA EM TERCEIRA INSTÂNCIA, AS CAUSAS JÁ JULGADAS PELA PRÓPRIA SUPREMA CORTE E POR QUAISQUER OUTROS TRIBUNAIS. ESTE TRIBUNAL JULGA EM TERCEIRA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, AS CAUSAS JÁ TRATADAS PELO MESMO SUPREMO TRIBUNAL JUDICIÁRIO ECLESIÁSTICO - STJE E POR ALGUM OUTRO TRIBUNAL, A NÃO SER QUE TENHAM TRANSITADO EM JULGADO. ESTE TRIBUNAL ORDINARIAMENTE FUNCIONA COMO INSTÂNCIA SUPERIOR NO GRAU DE APELO JUNTO DA SUPREMA CORTE SINODAL HELLADA, PARA TUTELAR OS DIREITOS DA IGREJA; PROVÊ A UNIDADE DE JURISPRUDÊNCIA E, MEDIANTE AS PRÓPRIAS SENTENÇAS, SERVE DE AJUDA AOS TRIBUNAIS DE GRAU INFERIOR. CABE AINDA A ESSE SUPREMO TRIBUNAL JUDICIÁRIO:
1°) VIGIAR SOBRE A RETA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E ADVERTIR, SE FOR NECESSÁRIO, OS ADVOGADOS OU PROCURADORES;
2°) PRORROGAR A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS;
3°) PROMOVER E APROVAR A EREÇÃO EM LUGAR DOS TRIBUNAIS DIOCESANOS - UM ÚNICO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -SANTO SÍNODO LOCAL;.
4.) AS ALEGAÇÕES DE DESCONFIANÇA E OUTRAS CAUSAS CONTRA OS JUÍZES DA SUPREMA CORTE, DA CORTE NACIONAL E DE QUAISQUER TRIBUNAIS EM SUAS INSTÂNCIAS PELOS ATOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO;
TODOS OS SÍNODOS E SEUS TRIBUNAIS SÃO SUFRAGÂNIOS DASUPREMA CORTE SINODALHELLAS E DIÁSPORA EM SUA INSTÃNCIA ESPECIAL DE SUPREMO TRIBUNAL JUDICIÁRIO ECLESIÁSTICO.
THECHIEF JUDGE OF GREEK 0RTHODOX CHURCH SYNODAL OF SUPREME COURT OF THE BRAZIL É O JUIZ SUPREMO PARA TODOS OS ORTODOXOS DA DIÁSPORA AND HELLAS NO BRASIL E NO MUNDO E JULGA PESSOALMENTE, PELOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS DA SUPREMA COURT OF GREECEFOR GENUINE ORTHODOX CHURCH IN THE BRAZIL IN DIÁSPORA OU POR JUÍZES POR ELE DESIGNADOS.
JESUS DISSE A PEDRO: "(EU) EDIFICAREI A MINHA IGREJA, E AS PORTAS DO INFERNO NÃO PREVALECERÃO CONTRA ELA. DAR-TE-EI AS CHAVES DO REINO DOS CÉUS; O QUE LIGARES NA TERRA TERÁ SIDO LIGADO NOS CÉUS; E O QUE DESLIGARES NA TERRA TERÁ SIDO DESLIGADO NOS CÉUS." (MT 16:18-19)
JESUS DISSE NESTE VERSÍCULO QUE A IGREJA QUE ELE ESTAVA FORMANDO TERIA PODER PARA ROMPER COM AS PORTAS DO INFERNO. SEGUNDO JESUS A IGREJA TERIA TANTA AUTORIDADE QUE EM SUAS MÃOS ESTARIA AS CHAVES DO REINO DOS CÉUS. CHAVES NA BÍBLIA SIGNIFICAM AUTORIDADE. ENTÃO PODERÍAMOS DIZER QUE JESUS COLOCOU NA MÃO DA IGREJA A AUTORIDADE PARA ABRIR AS PORTAS DO REINO DOS CÉUS E TRAZER ESTE REINO PARA A TERRA.
NO MESMO MOMENTO, JESUS EXPLICOU NO QUE CONSISTIA ESTAS CHAVES: EM LIGAR E DESLIGAR AQUI NA TERRA PARA QUE NOS CÉU TAMBÉM FOSSE LIGADO OU DESLIGADO. ASSIM, TODOS CRISTÃOS TÊM AUTORIDADE PARA LIGAR (ABRIR, LIBERAR) OU DESLIGAR (FECHAR, PRENDER, RETER). NA VIDA DE CADA PESSOA, EM CADA IGREJA, EM CADA CIDADE, ETC., PRECISAMOS DISCERNIR O QUE PRECISA SER LIBERADO OU RETIDO. ASSIM COMO ABRAÃO, QUANDO LIBERAMOS E RETEMOS, TRAZEMOS A EXISTÊNCIA ÀQUILO QUE AINDA NÃO EXISTEM (RM 4:17).
MAS COMO PODEMOS LIBERAR OU IMPEDIR QUE COISAS ACONTEÇAM? ATRAVÉS DE NOSSAS DECLARAÇÕES. OS DECRETOS, DELIBERAÇÕES E JUÍZOS É A FORMA DE FAZER COM QUE AS COISAS ACONTEÇAM TANTO NO MUNDO FÍSICO COMO NO MUNDO ESPIRITUAL.
COMO CRISTÃOS, PELA FÉ, FOMOS CHAMADOS PARA REINARMOS EM VIDA: "MUITO MAIS OS QUE RECEBEM A ABUNDÂNCIA DA GRAÇA E O DOM DA JUSTIÇA REINARÃO EM VIDA POR MEIO DE UM SÓ, A SABER, JESUS CRISTO.(RM 5:17). O PRÓPRIO JESUS NOS CHAMA DE REIS DUAS VEZES NO LIVRO DE APOCALIPSE (AP 1:6, 5:10). ISTO SIGNIFICA QUE TEMOS A INCUMBÊNCIA DE REINARMOS E GOVERNARMOS NESTA TERRA.
NO MUNDO ATUAL O GOVERNO DE UMA NAÇÃO É DIVIDIDO EM NOS 3 PODERES: LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO. OS REIS DA ANTIGÜIDADE EXERCIAM AS 3 ATIVIDADES: ESTABELECIAM DECRETOS (LEGISLATIVO), DELIBERAVAM AS AÇÕES (EXECUTIVO) E JULGAVAM AS CAUSAS PRINCIPAIS (JUDICIÁRIO). COMO REIS PRECISAMOS GOVERNAR COMO OS REIS DA ANTIGÜIDADE.
COMO CRISTÃOS COMISSIONADOS A GOVERNAR NESTA TERRA, NÓS PRECISAMOS APRENDER A FAZER COM QUE AS COISAS ACONTEÇAM E TOMEM A FORMA DO REINO DOS CÉUS. PRECISAMOS APRENDER A REINAR COM CRISTO NESTA TERRA, ESTABELECENDO DECRETOS PROFÉTICOS E APOSTÓLICOS, DELIBERANDO AÇÕES NO MUNDO ESPIRITUAL E ESTABELECENDO JUÍZOS CONTRA TODA OPOSIÇÃO.
TODO CRISTÃO É CHAMADO PARA ESTABELECER AQUI NA TERRA AS LEIS QUE REGEM OS CÉUS. PARA PODERMOS ESTABELECER LEIS NO MUNDO ESPIRITUAL, PRECISAMOS DETERMINAR OS DESÍGNIOS PROFÉTICOS DE DEUS SOBRE NOSSA VIDA, NOSSA FAMÍLIA, NOSSA IGREJA, NOSSA CIDADE, ESTADO E PAÍS. SEM ESTABELECERMOS OS DECRETOS COM AUTORIDADE APOSTÓLICA, NÃO PODEREMOS ESPERAR QUE OS CÉUS SEJAM ESTABELECIDOS NA TERRA. AS LEIS QUE REGEM OS CÉUS PRECISA SER O PADRÃOPELA QUAL VIVEMOS AQUI NA TERRA. SE NÃO ESTIVERMOS DECRETANDO AS LEIS CELESTIAIS EM NOSSO MEIO, NÃO HÁ A MÍNIMA POSSIBILIDADE DE VER O GOVERNO DE DEUS NA TERRA. OS DECRETOS SÃO AS LEIS QUE REGEM UM REINO. AS LEIS CELESTIAIS PRECISAM SE TORNAR NOSSAS LEIS. O APÓSTOLO PAULO EM SUAS CARTAS FALAVA QUE TODO CRISTÃO ERA UM CIDADÃO DE OUTRA PÁTRIA. NESSA PÁTRIA A PRINCIPAL LEI É A "LEI DA FÉ" (RM 3:27)
2. DELIBERAÇÕES DE AÇÕES (PODER EXECUTIVO).
QUANDO TEMOS CLAREZA DAS LEIS DO REINO DE DEUS E VIVEMOS CONFORME ESTAS LEIS, TEMOS NOSSOS DEVERES, MAS TAMBÉM PODEMOS USUFRUIR DOS DIREITOS QUE A LEI NOS CONFERE. O APÓSTOLO PAULO ENTENDIA ISTO MUITO BEM E QUANDO VIA ALGUÉM COM FÉ DELIBERAVA AÇÕES DECORRENTES DA FÉ. "EM LISTRA, COSTUMAVA ESTAR ASSENTADO CERTO HOMEM ALEIJADO, PARALÍTICO DESDE O SEU NASCIMENTO, O QUAL JAMAIS PUDERA ANDAR. ESSE HOMEM OUVIU FALAR PAULO, QUE, FIXANDO NELE OS OLHOS E VENDO QUE POSSUÍA FÉ PARA SER CURADO, DISSE-LHE EM ALTA VOZ: APRUMA-TE DIREITO SOBRE OS PÉS! ELE SALTOU E ANDAVA." (AT 14:8-10)
3. ESTABELECIMENTO DE JUÍZOS (PODER JUDICIÁRIO).
QUANDO ALGUMA COISA NÃO ANDA DE ACORDO COM A LEI ESTABELECIDA, A LEI DA FÉ, ISTO PRECISA SER JULGADO E A SENTENÇA ESTABELECIDA. UMA INJUSTIÇA PODE ESTAR ACONTECENDO CONTRA NÓS, PORÉM A JUSTIÇA APENAS É ESTABELECIDA QUANDO ENTRAMOS COM UM PROCESSO CONTRA O OPRESSOR E ESTE É JULGADO. A JUSTIÇA NÃO ACONTECE SOZINHA, ELA PRECISA SER REIVINDICADA. PAULO COMPREENDIA ISTO MUITO BEM E QUANDO ALGUMA COISA IA CONTRA A LEI DA FÉ, LOGO ELE ESTABELECIA JUÍZOS PARA QUE A LEI FOSSE CUMPRIDA. "MAS OPUNHA-SE-LHES ELIMAS, O MÁGICO (PORQUE ASSIM SE INTERPRETA O SEU NOME), PROCURANDO AFASTAR DA FÉ O PROCÔNSUL. TODAVIA, SAULO, TAMBÉM CHAMADO PAULO, CHEIO DO ESPÍRITO SANTO, FIXANDO NELE OS OLHOS, DISSE: Ó FILHO DO DIABO, CHEIO DE TODO O ENGANO E DE TODA A MALÍCIA, INIMIGO DE TODA A JUSTIÇA, NÃO CESSARÁS DE PERVERTER OS RETOS CAMINHOS DO SENHOR? POIS, AGORA, EIS AÍ ESTÁ SOBRE TI A MÃO DO SENHOR, E FICARÁS CEGO, NÃO VENDO O SOL POR ALGUM TEMPO. NO MESMO INSTANTE, CAIU SOBRE ELE NÉVOA E ESCURIDADE, E, ANDANDO À RODA, PROCURAVA QUEM O GUIASSE PELA MÃO." (AT 13:8-11). TEMOS QUE ESTABELECER O JUÍZO CONTRA TODAS OBRAS MALIGNAS, CONTRA TODO ESPÍRITO MALIGNO OPOSITOR E ATÉ CONTRA PESSOAS QUE SE INTERPÕE AO ESTABELECIMENTO DO REINO DE DEUS.
É CHEGADA A HORA DA IGREJA DE DEUS COMEÇAR A REINAR COM CRISTO. AS NOSSAS PALAVRAS E NOSSOS ATOS É A FORMA DE GOVERNARMOS. A NÓS FOI DADO O PODER DE LIBERAR E IMPEDIR. EM NOSSAS MÃOS ESTÁ A AUTORIDADE PARA GOVERNARMOS.
APLICAÇÃO
DEUS NOS CHAMOU PARA EXERCERMOS AUTORIDADE. MEUS ATOS ESTÃO VOLTADOS PARA SER UM GOVERNANTE, PARA ESTABELECER UM NOVO REINO AQUI NESTA TERRA, OU SOU ALGUÉM QUE SE SUBMETE A LEI DESTE MUNDO. DEUS NOS CHAMA PARA REINARMOS PELOS PADRÕES DIVINOS E NÃO PARA SERMOS ESCRAVOS DESTE MUNDO.
Regras dos Concílios locais
Fundamentos das Doutrinas Canônicas
da Igreja Ortodoxa Russa
Traduzido por Xenia Sergejew
Traduzido por EpÍscopo Kyrillos -JCD
Conteúdo: Os cânones e a vida eclesiástica
O significado dos cânones: o eterno e o temporário.
O âmbito de concorrência dos Concílios e sua composição.
Procedimento Judicial Eclesiástico.
A paróquia e seus limites.
O casal eclesiástico e o civil.
Os cânones e a vida eclesiástica
O significado dos cânones: o eterno e o temporário
Os cânones constituem as leis eclesiásticas fundamentais, são o alicerce do direito vigente na Igreja, e ademais foram e permanecem imutáveis para todas as Igrejas regionais durante todos os séculos da história da Igreja. Desde o momento no que finalmente tomou forma o corpus canônico da Igreja, no ano 883 (ano da publicação doNomocanondo PatriarcaFotioem seus XIV títulos), a Igreja não adicionou nem tirou nenhum cânon. Desta maneira, a mesma história da Igreja pôs aos cânones num lugar tão elevado que temos os fundamentos para falar da imutabilidade daqueles alicerces do direito eclesiástico que estão contidos nesses cânones. O famoso e muito prestigioso teólogo ortodoxo Justino (Popovich) escreveu: Os santos cânones são santos dogmas da fé, utilizados na vida ativa do cristão.
Eles incitam aos membros da Igreja a encarnar os santos dogmas em sua vida diária: são verdades celestiais que alumiam como o sol. O fato de que o VII Concílio Ecumênico, em sua regra dedicada ao grau de instrução dos candidatos a bispo, colocou os cânones à mesma altura que as Sagradas Escrituras, demonstram o importante lugar que eles ocupam na Tradição da Igreja: Todo aquele que deseja ser promovido à castaepiscopaldeve,indefectivelmente, conhecer o Saltério, para que ensine a todo seu clero a aprender dos salmos. Também deve o metropolitano examiná-lo, minuciosamente, para comprovar se tem fervente desejo de ler os sagrados cânones com entendimento, e não a passatempo; o mesmo que o Santo Evangelho e o livro dos Atos dos Apóstolos e todas as Sagradas Escrituras.
Mas ainda quando afirmamos a grande autoridade do corpus canônico e a impossibilidade de submetê-lo a revisão, não podemos insistir ao mesmo tempo em que todas as normas de Direito que contêm os cânones, regem ou devem reger, em todo tempo e em todo lugar, em seu sentido mais literal. É bem conhecido que as sanções contidas nos cânones, foram reformadas em grande parte, na prática, já na primeira época bizantina. Nesse tempo, então, ao estabelecer as penitências não se utilizaram os prazos canônicos de excomunhão, senão os doNomocanondo Patriarca João, oAbstêmio, quem estabeleceu sanções incomparavelmente mais leves, ainda que dita obra, não se incluiu no código canônico principal, está, hierarquicamente, por base dos cânones como fonte de autoridade dentro do Direito Eclesiástico. É considerado somente como complemento do corpus canônico principal.
Em conseqüência, as sanções em relação com os laicos continuaram evoluindo em direção para a indulgência, de maneira tal que no século XVIII na Igreja Russa a excomunhão dos pecadores por prazos prolongados foi proibida pelas autoridades eclesiástica superiores, sob ameaça de destituição da ordem sacerdotal de quem as aplicar. Mas se subentende que ao fazê-lo, ninguém aboliu os cânones, propriamente ditos, que contêm aquelas sanções que foi proibido aplicarem na prática jurídica da Igreja. A situação é paradóxica e nos incita a analisar com mais detalhe ostatusdos cânones na Igreja. É igualmente insensato e alheio ao espírito da Igreja e inadmissível, abordar o problema e chegar a conclusões tão radicalmente simples como: ou bem declarar que toda falta de aplicação da letra das regras é um abuso e, por exemplo, com respeito à utilização prática das penitências eclesiásticas, fazer questão de que é necessário excomungar por 7, 10, 15 ou 20 anos estritamente segundo os cânones aos pecadores que se arrependem; ou bem, ver nos cânones somente um monumento da literatura cristã e da história da Igreja, e portanto, ignorá-los na vida eclesiástica real.
A questão reside em que os cânones por sua essência complementam a mutante vida eclesiástica com os inalteráveis e eternos fundamentos da doutrina moral cristã e dos dogmas eclesiásticos, que estão contidos de maneira direta ou implícita em seus textos. Por isso, em todo cânon se pode descobrir, por um lado, sua união com a inalterável doutrina dogmática da Igreja; e por outra, a atualidade da norma canônica, determinada pela situação histórica concreta, isto é, as condições da vida eclesiástica que primavam ao momento da promulgação da regra mas que puderam ter mudado com posterioridade. Desta maneira, todo cânon contém um momento inalterável determinado pelo dogmático, mas ao mesmo tempo, em seu sentido concreto e literal, o cânon reflete as circunstâncias transitórias da vida da Igreja. Os cânones não podem ser anulados, mas isso não significa que as normas de direito que eles estabelecem sejam absolutamente inalteráveis.
Ao abordar as normas que estabelecem os cânones, pode-se observar uma oportuna flexibilidade nos textos dos mesmos cânones. Por exemplo, o Cânon Apostólico 37 prevê que os bispos de cada região se reúnam em concílio duas vezes ao ano, enquanto no cânon 8 do ConcílioTrullanoos Pais, fazendo referência aos ataques dos bárbaros e outros obstáculos ocasionais, introduzem uma nova norma: convocar o concílio uma vez ao ano. Quer dizer então que o cânon 8 do ConcílioTrullanoderrogou o Cânon Apostólico 37? De jeito nenhum, já que a reunião em concílio duas vezes ao ano se segue considerando como o ideal, mas em vistas das dificuldades surgidas, estabelece-se uma nova ordem.
Por outra parte, seria também uma secaliteralidadecanônica, chegar doantesdito à conclusão de que a ordem canônica se cumpre somente quando os concílios são convocados duas vezes ou uma vez ao ano. É evidente que quando as Igrejas Regionais começaram a expandir-se e os concílios começaram a ser convocados com menor freqüência pela criação dos Patriarcados, isso não significou um afastamento dos princípios canônicos, já que a idéia eclesial inalterável contida tanto no Cânon Apostólico 37 como no cânon 8 do ConcílioTrullano, é a conciliabilidade, enquanto a freqüência concreta em que estes concílios se reúnem pode estabelecer-se, se nos guiamos pelo exemplo que nos brindam os Pais do ConcílioTrullano, tomando em consideração as circunstâncias históricas que mudam com o curso dos séculos. Um cânon pode passar a ser inaplicável, se desaparece o instituto eclesiástico mencionado nele. Assim por exemplo, o cânon 15 do Concílio deCalcedôniaestabelece os 40 anos como idade mínima para a ordenação das diaconisas. Com o desaparecimento da ordem das diaconisas dita regra, evidentemente, deixou-se de usar em seu sentido literal. Não obstante, ficou no corpus canônico e portanto, em nosso Livro dos Cânones. Mas ainda, dito cânon contém um verdadeiro princípio eclesiástico que não perdeu seu significado prático apesar do desaparecimento do instituto que menciona a regra. Por exemplo, pode servir de ponto de partida para as autoridades eclesiásticas se precisam estabelecer um limite de idade para designar às mulheres alguma função dentro da Igreja.
Alguns cânones são pautas particulares e por isso é impossível aplicá-las em seu sentido meramente literal a nenhum outro caso que não seja aquele para o que foram promulgadas. Por exemplo, o cânon 4 do II Concílio Ecumênico diz: Com respeito a Máximo o Cínico e o distúrbio que produziu em Constantinopla, o Concílio estabelece que Máximo não foi, nem é bispo, como também não o são aqueles a quem ele ordenou em qualquer escalão do clero, e tudo o que foi feito para ele e por ele, é anulado. Em seu sentido literal, este cânon é inaplicável desde que foi solucionada a usurpação da cátedra de Constantinopla por Máximo o Cínico, já que o texto do cânon formula a decisão judicial tomada para esse caso em concreto.
Não obstante, considerando todas as circunstâncias do caso de Máximo, o Cínico, deste cânon, se pode deduzir princípios eclesiásticos de excepcional importância, particularmente, a impossibilidade de ordenar a um bispo para uma cátedra já ocupada. Partindo dos exemplos citados podemos chegar à conclusão de que apesar da mutabilidade histórica das normas de direito vigentes na Igreja, apesar de que certos cânones são absolutamente inaplicáveis em seu sentido exato, e que a aplicabilidade literal de outros é impossível pela mudança radical das circunstâncias que lhe deram origem; apesar de tudo isso, os santos cânones conservam intacto seu significado como critério da legislação eclesiástica e fundamento principal da criação do direito da Igreja. Os cânones são, sempre, a chave a uma orientação correta para a solução dos problemas atuais da vida dentro da Igreja.
Procedimento Judicial Eclesiástico.
Na primeira nota ao Estatuto da Igreja Ortodoxa Helênica se diz que em caráter de anexo ao... Estatuto se deve redigir um Procedimento judicial eclesiástico. Efetivamente, o Estatuto não conta com tal procedimento, e existe uma opinião muito difundida segundo a qual a Igreja Ortodoxa Helênica da Diáspora tem como tarefaimprescindívelnão só o criar este procedimento, senão também constituir órgãos do poder judicial, com os que pretensamente não conta, ainda que isto não é verdade. O Estatuto da Igreja Ortodoxa Helênica outorga faculdades judiciais aos Concílios Regional e Episcopal, ao SantoSínodoe ao ConselhoDiocesano Conselho de Justiça Arbitral Eclasiástico do Brasil - CJAEB encabeçados por seu Bispo Eparca e estes órgãos atuam na atualidade, tomando as decisões mais comprometidas, inclusive aquelas relacionadas com a destituição da ordem sacerdotal e até o anátema. Mas pelo visto a questão aqui não reside num simples mal-entendido.. Em essência, se pretende neste caso a criação de órgãos judiciais especiais e independentes.
E terão legitimidade, serão legítimos? Resulta próprio fazer aqui uma digressão histórica. Já a fins da década de 1860, o conde D.A.Tolstoy, procurador geral do SantoSínodo, elevou a questão da reforma do juízo eclesiástico. A própria formulação do tema demonstra que o procurador geral não abordou a reforma com espírito religioso. O conde sustentava que se deviam reconstruir os Tribunais Eclesiásticos seguindo os mesmos princípios que foram aplicados na reforma judicial dos departamentos civis, militares e marítimos; como se a Igreja não contasse com suas próprias leis os cânones que são independentes do direito estatal. O projeto de D.A.Tolstoypropunha a criação de Instâncias Judiciais Eclesiásticas independentes, em cujo caso a Primeira Instância Judicial devia estar a cargo de TribunaisDiocesanos, variados por cada Diocese, e para os quais sepropunhadesignar, em qualidade de juízes, a sacerdotesinvestidospelo poder do BispoDiocesano.
A segunda instância de apelação, devia estar a cargo do juízoregional(distrital) eclesiástico, que compreenderia várias dioceses, e cujos juízes deviam ser eleitos nas mesmas e ser ratificados pelos bispos. O departamento judicial do SantoSínodoconstituiria a terceira instância, integrada pelos bispos e os sacerdotes designados peloImperador. E finalmente, teria uma quarta instância superior em mãos de uma Instituição integrada de maneira conjunta pelo SantoSínodoe seu departamento judicial. Desta maneira, por um lado, incluía-se na formação dos órgãos judiciais o princípio eleitoral; por outra parte, no processual, os novos tribunais eclesiásticos deviam reger-se segundo o exemplo dos tribunais civis reformados, incluindo um tribunal por júris com seu princípio concursal.
Estas idéias provocaram uma forte crítica unânime por parte dos bispos, que viram no projeto apresentado uma ameaça a ordem instituída por Deus na Igreja de Jesus Cristo e Seus Apóstolos, por isso, fez questão da conservação incólume do monopólio canônico dos bispos sobre o poder judicial dentro da Igreja. Os desejos do governo, representado pelo procurador geral, foram apoiados somente por dois bispos de todo o episcopado ortodoxo. O Arcebispo*Agafánguel(*Soloviev) deVolynem sua opinião ao projeto nomeou ao Bispo Pablo (Dobrokhotov) dePskov, apoiante da reforma, Judas, traidor. Nenhum outro projeto do governo, dentro da esfera da política eclesiástica, encontrou uma oposição tão firme e unânime por parte da hierarquia eclesiástica em tempos dosínodo. Oiniciadorda reforma judicial escolheu resignar seu projetoanticanônico.
Em realidade, a Igreja se encontrou nesse momento ante um atentado contra os fundamentos principais de toda sua estrutura canônica. Se conferirmos as regras que se referem ao Poder Judicial Eclesiástico, descobriremos que os portadores de dito poder são, ou bem os sucessores dos apóstolos em pessoa, isto é, os bispos; ou bem, os concílios Episcopais. A plenitude do poder judicial de uma diocese se concentra, segundo os cânones, na pessoa de seu máximo pastor e chefe: o BispoDiocesano. O cânon Apostólico 32 diz: Se algum presbítero oudiáconoé excomungado por seu Bispo: não corresponde que seja restituído por outro Bispo, só por quem o excomungou; salvo que faleça esse Bispo. Os cânones permitem apelar às decisões judiciais dos tribunais episcopais ante o concílio estadual (cânon 14 do Concílio de Cerdeña, cânon 9 do Concílio deCalcedônia). O próprio Bispo se submete às decisões do Tribunal Episcopal numa primeira instância:Um bispo acusado de algo por pessoas dignas de confiança, indispensavelmente deve ser chamado a sós pelos Bispos, e se comparece e confessa ou é descoberto por eles, que lhe seja imposta uma penitência (Cânon Apostólico 74).
Cumprindo estritamente com os cânones, o Estatuto da Igreja Ortodoxa Helênica vigente hoje em dia, outorga ao Bispo Diocesano o poder de ratificar todas as decisões tomadas pelo tribunal de primeira instância, isto é o ConselhoDiocesano Tribunal Eclesiástico, em questões relacionadas com os clérigos e laicos. Nesse caso, o Estatuto outorga ao Bispo um Poder Judicial individual. O Estatuto faculta ao SantoSínodocomo tribunal de segunda instância em questões relacionadas com os clérigos e laicos, e como tribunal de primeira instância em casos relacionados com Bispos, para quem oSínodode Bispos CONSELHO DE JUSTIÇA ARBITRAL ECLESIÁSTICO DO BRASIL - CJAEB constitui a segunda instância, de apelação.
Já que não existem cânones que invistam com poderes judiciais dentro da Igreja a clérigos ou laicos de maneira individual ou colegiada, parece que as cláusulas regulamentares que descrevem a concorrência judicial do Concílio Regional, podem ser revisadas, ou bem através da anulação total de dita concorrência, ou bem pondo as decisões judiciais do Concílio Regional sob o controle dos Bispos que participam de dito concílio. Parece também possível e até oportuno corrigir a fórmula relacionada com o poder judicial do SantoSínodoRegional em questões relacionadas com os clérigos e laicos, instituição à qual o Estatuto lhe outorga em tais casos ostatusde última instância. Seria mais correto denominá-la simplesmente segunda instância e não última, deixando-lhes aos Bispos, e também aos clérigos e laicos a possibilidade, ainda que seja teórica, de apelar ante oSínodode Bispos - CEBNB, ou ainda ante uma instância superior em princípio A epístola canônica dos Pais do Concílio de África(Cartago) a Celestino, Papa de Roma, na qual se negam as pretensões de Roma a aceitar a apelação do clero da igreja africana, diz em particular: Em nenhuma região se perde a graça do Espírito Santo, através da qual os sacerdotes de Cristo vêem racionalmente a verdade e a mantêm firmemente. Mais ainda, tudo o que tenha dúvidas sobre a justiça da decisão dos juízes mais próximos, tem a permissão de ir aos concílios de sua região, e até ao Concílio Ecumênico.
Na atualidade somente na Igreja Sérvia existe um tribunal eclesiástico como órgão independente do poder da Igreja. Mas ainda o Tribunal Eclesiástico Superior sérvio, que está composto por bispos e clérigos, está submetido ao Santo Sínodo de Bispos, pelo que não infringe o princípio de monopólio do poder judicial que tem o episcopado na Igreja. Partindo do exposto, pode-se chegar à conclusão de que não temos uma necessidade imperiosa de reformar o Poder Judiciário Eclesiástico; todas as instâncias judiciais p revistas pelo Estatuto
vigente ocupam o lugar que lhes corresponde por motivos canônicos, não existe uma falta de tais instâncias, e portanto não é necessário criar novos órgãos judiciais.
Ainda que sim, existe a necessidade real, por uma parte, de desenvolver e ratificar documentos que regulamentem os processos judiciais, o que está mencionado no primeiro anexo ao Estatuto; e por outra parte, de organizar órgãos consultores e de trabalho que funcionem permanentemente, e quem possam viabilizar profissionalmente os processos judiciais eclesiásticos e a preparação dos projetos de decisões judiciais. É evidente que a condição que devem cumprir os clérigos e laicos para ser convocados e servir devidamente deve ser uma confissão irreprochável da fé ortodoxa, ao igual que uma formação canônica e jurídica.
DIREITO NATURAL BREVE ESBOÇO HISTÓRICO
Adailson MOREIRA
Bacharel em Direito, Mestre em Direito Público
Docente do Curso de Direito da UNILAGO
Resumo: A história do Direito Natural divide-se em duas fases: a antiga, que abrange as primeiras manifestações, desde a Antiguidade até a Idade Média; e a da segunda fase, chamada Escola Clássica de Direito Natural, a par tir do Renascimento. Na atualidade entende-se o Direito Natural não como norma, mas como um conjunto de am plos princípios, ordenadores da ordem jurídica posta, ou seja, do Direito Positivo.
Palavras-chave: História; Direito Natural; fase antiga; Escola Clássica
O Direito Natural divide-se em duas fases. Na primeira, chamada de fase anti ga, abrange das primeiras manifestações, ainda na Antiguidade, passando pela Gré cia e terminando na Idade Média, possui a natureza como fonte da lei, não havendo muitas diversificações de opiniões. Na segunda fase, inaugurada por Grócio, foi cha mada de Escola Clássica de Direito Natural, e afirmou que o princípio último da lei não seria nem a natureza, nem Deus, mas a razão humana.
O DIREITO NATURAL NA FASE ANTIGA
A escola de Direito Natural ou Jusnaturalismo é a corrente de pensamento que reúne as idéias que surgiram ao longo da história a respeito da noção de Direito Na tural, que, em função da época e do local, teve as mais diversas orientações.
É possível identificar as mais diferentes correntes jusnaturalistas, às vezes até contraditórias, contudo, tais correntes guardam entre si a convicção de que, além do Direito escrito, existe uma outra ordem, superior à do Direito positivo, se configu rando como um Direito perfeito, ideal, que deveria servir de base para o legislador.
As teorias a respeito do Direito Natural não são novas; já haviam sido levanta das na Antiguidade Clássica e se espalhado na Idade Média; contudo, apenas com a Modernidade e a partir da obra de Hugo Grócio (1583 1645), que ocorreu uma importante evolução no assunto. O reconhecimento de que o direito positivo encontra seu fundamento e justificação em certas exigências elementares da natureza humana acompanha a formação histórica do direito (MONTORO, 2000, p. 257)
Na civilização egípcia encontram-se os primeiros indícios de um Direito Natu ral, no Livro dos Mortos, que revela a preocupação daquele povo com relação aos critérios de justiça, considerando o Direito como manifestação da vontade divina. Segundo esse livro, o morto comparece ao Tribunal de Osíris, ante a deusa Maât, cujo nome significa lei, ordem que governa o mundo¹.
Os filósofos gregos conceberam um direito acima da lei, que independia da vontade do legislador e se confundia com a justiça. Era imutável, não-escrito, de origem desconhecida e hierarquicamente superior ao direito histórico.
Uma das primeiras manifestações escritas de referência ao Direito Natural, pode ser encontrada na tragédia Antígona, de Sófocles. O rei Creonte proíbe sua so brinha Antígona de sepultar seu irmão Polínice. Esta, contudo, desrespeita a ordem de Creonte e sepulta o irmão, alegando que, acima da ordem positiva do rei, haveria uma outra ordem de natureza eterna e imutável, não escrita.
Aristóteles² assim o entendia e estudou amplamente o tema da justiça como fundamento do Direito. Suas idéias a respeito do jusnaturalismo estão nos livros Política e Ética a Nicômaco, em cujo capítulo V se dedica ao tema. Afirmou o bem e o justo, objetos de que trata a ciência política, dão lugar a opiniões de tal forma divergentes e às vezes de tal forma degradadas, que se chegou até a sustentar que o justo e o bem existem apenas em virtude da lei e não têm nenhum fundamento na natureza (livro VII,lição 7)
1. Em documentos particulares encontrados é comum a referência ao Maât, que pode ser entendido como um modelo de Direito não escrito, mas que não se refere a uma revelação divina, devendo ser entendido como verdade e ordem ou mesmo como justiça, cabendo ao rei a realização desta noção completa
Em diversas passagens de sua obra, Aristóteles distingue o justo natural, que corresponde às leis naturais, e o justo legal ou positivo, que é estabelecido por leis oriundas da autoridade pública ou de convenções das partes.
No período pós-socrático, os estóicos³ colocaram o conceito de natureza no centro de seu sistema filosófico, equiparando-a à reta razão. Como ser racional, o homem conduz sua vida de acordo com as leis da natureza, devendo se libertar das paixões e emoções, além das preocupações com os bens materiais e o mundo exte rior. Essa razão, de inspiração natural, deve ser a base da lei e da justiça.
A escola estóica e sua doutrina de direito natural exerceu profunda influência no Direito romano.
Os jurisconsultos romanos diziam que, além da ordem jurídica posta ou posi tiva, do Estado, existia um direito oriundo da natureza. O direito porém diz que a razão natural constitui entre todos os homens é observado do mesmo modo por todos os povos e chama-se direito das gentes, isto é, direito de que usam todos os povos. Semelhantemente o povo romano usa em parte de um direito exclusivamente seu e em parte do comum a todos os homens. (Justiniano, Institutas)
Cícero4 deu forma ao jusnaturalismo estóico, dizendo-o inferido da natureza humana, conforme a reta razão e comum a todos os homens, romanos e não-roma nos.
Ao organizar seu pensamento a respeito da lei natural, Cícero indicou cinco características fundamentais:
a) na base das leis positivas reside uma lei verdadeira de natureza racional;
b) essa lei corresponde às exigências da natureza e à dignidade natural do ho mem:
c) não está escrita em códigos, mas na consciência dos homens;
d) tem por autor Deus, criador da natureza;
e) é universal no tempo e no espaço.
Segundo a linha de pensamento de Aristóteles, Cícero comparou a lei natural à virtude da justiça,
...existindo uma inteligência comum a todos nós, que nos dá a conhecer as coisas, formulando-as em nosso espírito, as ações honrosas nós a atri buímos à virtude, e as desonrosas, ao vício; e só um louco concluiria que esses julgamentos são simples questões de opinião, e não impostas pela natureza. (MONTORO, 2000, p. 259)
2. Aristóteles (384 322 a.C.) nasceu em Estagira (atual Stravó), na Macedônia. Aos 18 anos mudou-se para Atenas, ingressando na Academia de Platão, tendo fundado seu própria escola, que chamou de Liceu.
3. O Estoicismo foi o movimento filosófico mais original e também o que mais tempo durou do período helenístico: fundado nos fins do século IV a.C. continuou a existir até meados do século III d.C. Foi fun dado em Atenas pelo filósofo Zenão (320? 250? a. C.).
4. Macus Tullius Cícero (106 43 a.C.) foi um grande político de Roma, autor das famosas Catilinárias, peça de oratória com que denunciou a conspiração de Lúcio Sérgio Catilina contra a República. Es creveu sobre política, moral, teologia, direito, literatura, retórica e oratória, dentre outros assuntos
O cristianismo medieval vinculou-o à vontade de Deus. Santo Agostinho5, den tre outros6, distinguiu a lei natural, manifestação da vontade divina, do direito natu ral, manifestação da razão suprema, na forma determinada pela Igreja, e ambas, da lei positiva, terrena. Ao direito natural até o Imperador deveria se curvar.
Com a Escolástica, o Direito natural ganhou novo aspecto: foi deduzido da razão eterna e imutável, por meio da síntese entre fé e razão.
A filosofia medieval tem o seu maior representante em S. Tomás de Aquino. Nos textos De justitia e De legibus, integrantes da Summa Teológica e no Comen tários à Ética e à Política de Aristóteles, S. Tomás expõe sua doutrina, que serviu de base para a moderna filosofia do Direito.
Para ele a lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada pela autoridade competente, e se distingue em três categorias: lei eterna, lei natural e lei positiva. A lei natural é a participação da criatura racional na lei cósmica e pode ser conhecida pelo homem por meio da razão, independente de qualquer revelação sobrenatural.
Tal lei é absolutamente imutável em seus primeiros princípios: o bem deve ser feito e o mal evitado, dar a cada um o que é seu e não lesar a outrem.
Contudo, com relação aos preceitos secundários, quanto mais se afastam dos primeiros, mas são contingentes e variáveis. A possibilidade de variação decorre do processo natural de caminhada do imperfeito para o perfeito em função das condi ções do meio social.
A ESCOLA CLÁSSICA DE DIREITO NATURAL
A valorização da pessoa, do ser humano, que se verificou com o Renascimento, atingiu a filosofia jurídica, quando então o Direito natural passou a ser reconhecido como emanação da natureza humana. Com a confiança no desenvolvimento das capacidades da razão e os avanços alcançados pela matemática e geometria, por exem plo, o Direito, bem como as demais áreas de atuação humana, tenderam a romper com a tradição teológica, secularizando-se, seguindo os passos do iluminismo e do racionalismo.
A chamada Escola Clássica de Direito Natural compreende apenas o pensamen to de filósofos da fase racionalista, que vai do século XVI ao XVIII, onde figuram as contribuições de Hugo Grócio, Hobbes, Spinoza, Puffendorf, Wolf, Rousseau e
5. Aurelius Augustinus (354 430), nascido em Tagaste (Numídia, norte da África), filho de pai pagão e mãe cristã (Santa Mônica), estudou retórica em Cartago. Converteu-se ao cristianismo em 386, tendo chegado a bispo de Hipona (hoje Annaba ou Bone, na Argélia).
6. Tertuliano (160 240), S. Ambrósio (340 397) e Isidoro de Sevilha (560 636).
7. O termo Escolástica designa, de modo genérico, todos aqueles que pertencem a uma escola ou que se vinculam a uma determinada escola de pensamento e de ensino, logo, é a sistematização da filosofia e teologia ensinadas nas escolas medievais, ligadas invariavelmente à Igreja.
Kant.
A doutrina deste período consubstanciou-se em quatro pontos fundamentais:
a) o reconhecimento de que a natureza humana seria fonte do Direito Natural;
b) a admissão da existência, em épocas remotas, do estado de natureza;
c) o contrato social como origem da sociedade;
d) a existência de direitos naturais inatos.
Com esses pontos a Escola promoveu a laicização do Direito Natural, ao afirmar a natureza humana como sua fonte e apontar a razão como meio para se alcançá-lo.
As características principais da Escola foram: a racionalidade do método, a subjetividade do critério, além de ser anti-histórica nas exigências e humanitária no conteúdo.
Nítida é a feição dedutiva desse jusnaturalismo, que é levado a propor normas de conduta pelo método dedutivo, por influência do racionalismo matematicista, tão em voga na época; assim, a partir de uma hipótese ló gica sobre o estado natural do homem, se deduzem racionalmente todas as conseqüências. Nesta teoria que encontrava sua legitimidade perante a razão, mediante a exatidão matemática e a concatenação de suas proposi ções, a ciência jurídica passa a ter uma dignidade metodológica especial. (DINIZ, 2000, p. 38)
Como conseqüência de sua época, a Escola foi fortemente influenciada pela filosofia racionalista; com isso pretendeu formar Códigos de Direito Natural, con siderando este Direito eterno, imutável e universal não apenas nos princípios, mas também em suas aplicações.
A CONCEPÇÃO DO DIREITO NATURAL NA ATUALIDADE
A origem do Direito Natural está no próprio homem, em sua dimensão social, porque o homem é ser de convivência, portanto necessita do Direito para regular essa necessidade essencial. Para que o homem possa se realizar plenamente enquan to ser, é necessário que a sociedade se organize com dispositivos de proteção à na tureza humana.
O homem, que vive em sociedade, além de pautar seu comportamento e atos pelas normas escritas, deve observar também os princípios do Direito Natural. As sim, Direito Natural e Moral são princípios inerentes à consciência humana. O sen timento de respeito aos ditames jusnaturalistas e morais é imanente à pessoa humana e se revela a partir dos primeiros anos de existência (NADER, 2001, p. 156)
É de se ressaltar que embora com afinidades, Direito Natural e Moral não se confundem. A Moral se configura como mais abrangente e visa a realização do bem. O Direito Natural resguarda a harmonia no âmbito da convivência. O homem iso lado mantém-se portador de deveres morais sem sujeitar-se aos emanados do Direito Natural, pois estes pressupõem vida coletiva. (NADER, 2001, p. 156)
Para que as leis sejam consideradas justas, já que esta é a finalidade do Direito, é necessário que sejam embasadas nos princípios de Direito Natural. Dessa forma, as leis que não observam tais princípios são consideradas leis injustas, já que negam ao homem o que é seu, sua natureza.
A corrente jusnaturalista atual o concebe não como norma, mas como um con junto de amplos princípios, ordenadores da ordem jurídica posta. Esses princípios se referem à vida, à liberdade, à vida social, à expressão de idéias e crenças, etc.
O Direito Natural é imutável em seus princípios básicos e independe de legisla dores. As demais normas, elaboradas pelos legisladores, são desdobramentos desses princípios naturais, embora já não sejam mais Direito Natural e sim Positivo. Por exemplo, do princípio de que a vida é o maior bem do ser, deriva que não é permitido matar, são proibidos o aborto, a eutanásia, etc.
A fonte desses princípios, então, é chamada ordem natural das coisas e possui como atributos a fixidez e a generalidade, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à expressão, etc.
A razão é o veículo para se chegar ao Direito Natural, que pressupõe a vida em sociedade. Assim, o Direito Natural requer a experiência (fator histórico) e o uso da razão. O seu existir coincide com a vida cultural; o seu conhecimento, porém, é fato cultural, que não aflora na consciência humana de modo espontâneo (NADER, 2001, p. 157)
A ordem natural das coisas estabelece que o Direito deve estar adequado à ra zão e está em conformidade com a natureza humana. Assim, chega-se à conclusão que nem tudo no Direito é variável e que alguns desses princípios são inerentes à condição dos seres humanos, ou seja, à concepção de Direito Natural, que deve ser a grande fonte para o Direito Positivo.
A nova forma de pensar o Direito, estabelecido pela Escola Clássica de Direito Natural serviu de base intelectual para a Revolução Francesa (1789), que rompeu definitivamente com a teocracia e afirmou categoricamente os Direitos Naturais.
Os princípios provenientes da ordem natural das coisas estão na origem da mo derna Declaração de Direitos Humanos. A afirmação, nestas declarações de direitos se contrapõe ao desrespeito desses mesmos direitos na intenção de construir uma nova situação jurídica de valorização do homem. É isso que se evidencia nas consi derações preliminares da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa re sultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que as pessoas gozem de liberdade de palavra, de crença e de liberdade de viverem a salvo do temor e da neces sidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum.
Referências Bibliográficas
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Casamento Eclesiástico e o Civil.
A problemática relacionada com o direito matrimonial eclesiástico é muito atual. Este ramo do direito não foi modificado de maneira essencial pela legislação eclesiástica desde os tempos do Concílio Regional de 1917-1918 e por isso requer agora de uma regulação que secondigacom a situação de direito que surgiu, e que se distingue substancialmente da situação imperante durante o períodosinodal. A novidade principal radica em que existe uma jurisdição civil que rege as relações matrimoniais e que é por sua vez paralela à jurisdição eclesiástica, bem como também o fato de que a celebração do casamento eclesiástico não tem nenhuma conseqüência a nível dos direitos civis da pessoa. Com respeito ao casamento civil, a Igreja sustenta uma posição de certa maneira dúbia que é a única possível: por um lado respeita a instituição e a considera, mas ao mesmo tempo não a equipara ao casamento celebrado pela Igreja. Mas por outra parte, esta forma clara e indiscutível de abordar o tema é um mero elemento de orientação na solução das muitas colisões que se suscitam na prática pastoral e eclesiástico-judicial e por si mesma não brinda respostas unívocas.
Indiscutivelmente, o sacerdote não pode negar a comunhão a um cristão ou cristã que é culpada de uma convivência adúltera, se é que ele ou ela estão unidos civilmente e mais ainda quando osesponsaisnão podem ser celebrados porque a outra parte é incrédula, confessa outra fé ou ainda que mais não seja, persistentemente se nega a casar-se. É talvez possível ser tãocondescendentequando ambos os esposos pertencem à Igreja Ortodoxa, confessam-se e comungam, mas apesar disso durante um longo período adiam o casamento ou claramente se afastam dele? Por outra parte, em certos casos isolados justamente o não reconhecer como casamento válido ao casamento civil pode ser o fundamento para tomar uma decisão com espírito de economia e não de exatidão ou precisão da norma. Tomemos como exemplo o caso de duas pessoas que se encontram unidas por um terceiro casamento (permitido pela Igreja só se dão certas condições: até 40 anos de idade e a ausência de filhos) ou até por um quarto casamento, que está totalmente proibido pela Igreja (Tomos da União). Se estas pessoas desejarem contrair casamento, só se lhes pode permitir se não se consideram válidos seus casamentos civis anteriores.
Em caso contrário, isto é, se, se reconhece à validez dos casamentos civis anteriores, osesponsaisse tornam impossíveis, ainda se uma das partes contraísse casamento pela primeira vez. Na atualidade, deve-se encontrar solução a tais situações em cada caso em particular, e não se descarta que os sacerdotes e até as autoridadesdiocesanastomem decisões contrárias para casos análogos por causa da falta de uma legislação de base dentro da Igreja. Das idéias vertidas aqui resulta totalmente evidente quão necessário é o desenvolvimento de uma legislação eclesiástica no campo do direito matrimonial, que contemple a situação atual cuja característica principal, em comparação com o períodosinodalé, como já se disse, a existência de uma dupla jurisdição civil e eclesiástica - sobre os casamentos. A prática nos levou a uma solução absolutamente lógica que é a única permitida: unir em casamento só àquelas pessoas cuja união já se registrou civilmente, já que o direito matrimonial civil não conhece impedimentos que não tenham ao mesmo tempo importância para o direito eclesiástico. Mas esta concordância de normas é por suposto particular e unilateral, e está condicionada pelo liberalismo extremo do direito matrimonial civil em relação com os impedimentos para o casamento, já que em muitos casos o casal civil se inscreve ainda existindo impedimentos indiscutíveis desde o ponto de vista da Igreja.
Por exemplo, um casamento depois de um quarto divórcio, ou um casamento celebrado entre pessoas com laços de consangüinidade em quarto grau inclusive, ou de afinidade ainda que seja em primeiro grau. É evidente que o sacerdote ou o bispo não pode permitir um casamento eclesiástico em todos os casos nos que existe um casamento civil. Mais ainda, em casos isolados, em especial se existe um parentesco sanguíneo próximo, e em geral se existem causas de anulação, faz sentido fazer questão de que há cessação a convivênciaincestuosa, por exemplo, entre primos (cânon 54 do ConcílioTrullano); ou de um homem com uma enteada depois de divorciado de sua mãe, ainda se o casal foiinscritocivilmente; ou de um homem com quem for sua cunhada (cânon 78 de San Basilio o Grande).
Este tema abre a possibilidade de que as autoridades sacerdotais se apresentem ante as autoridades civis parapeticionarque se incluam na legislação matrimonial modificações que considerem, ainda que seja em parte, as normas eclesiásticas de direito matrimonial; não só as que surgem por motivos religiosos, senão as que são racionais desde um ponto de vista biológico ou moral. Tal o caso da proibição de contrair casamento as pessoas em quarto grau de consangüinidade inclusive, ou de afinidade em graus muito próximos. Também não carece de perspectiva tentar o reconhecimento por parte do estado das conseqüências jurídicas civis do casamento celebrado pela Igreja, em outras palavras, o reconhecimento de sua validez civil. Tal ato do poder legislativo estatal nãocontradisseranenhum princípio constitucional de um estado secular. Só neste caso se tornaria possível celebrar casamentos na Igreja sem a prévia inscrição no Registro Civil.
Esta conferência simplesmente é a citação de maneira superficial de alguns dos problemas mais atuais da vida jurídica da Igreja. Mas sua mera enumeração já indica a imperiosa necessidade de intensificar a atividade legislativa da Igreja. Nesse caso, para evitar tomar decisões irreflexivas, a promulgação de qualquer ato normativo novo dentro da Igreja, requer de uma preparação sólida e de grande conhecimento. Só os cânones podem ser os fios condutor da atividade legislativa da Igreja, lidos e interpretados não de maneira literal, senão tomando em consideração todas as circunstâncias do tempo em que foram promulgados e o tempo atual com seus elementos específicos. Não devem ser lidos segundo a letra, senão segundo o espírito que guiou aos Pais que os criaram quem sempre atuaram a exemplo daquele, Quem por palavras do Profeta Não quebrará a cana cascata, nem apagará o pavio queilumina(Isaías 42:3).
A Paróquia e seus limites.
A constituição das paróquias é um problema mais da organização da Igreja. Segundo a definição que dá o Estatuto vigente: Uma paróquia é uma comunidade de cristãos ortodoxos, composta por membros do clero e laicos, unidos num templo. Esta comunidade faz parte de uma diocese, encontra-se sob o poder canônico de seu bispodiocesanoe sob a direção do sacerdote-párocoque aquele designe. Comparemos isto com a definição de paróquia que brinda o Concílio Regional de 1917-1918 em sua Definição de paróquia ortodoxa: A Igreja Ortodoxa denomina paróquia a uma sociedade de cristãos ortodoxos, composta por membros do clero e laicos, que permanecem num lugar determinado, unidos num templo, que são parte de uma diocese e se encontram sob o poder canônico de seu BispoDiocesanoe sob a direção do sacerdote-pároco designado por aquele. A diferença é quase meramente de redação, a exceção de um detalhe essencial. Na definição do Estatuto defeituosa a frase que indica que os clérigos e laicos permanecem num lugar determinado. A nova definição de paróquia reflete a situação real, na qual quase não existe a condição de pertencente a uma paróquia segundo o lugar de residência de filiados, ao menos, nas grandes cidades.
A realidade constitui algo muito importante e também está sujeita a uma valoração desde um ponto de vista canônico. A divisão administrativa da Igreja se constrói, como é sabido, sobre um princípio territorial e nunca nacional,idiomático, social, cultural, ou algum outro. Em condições normais, os cristãos ortodoxos de qualquer nacionalidade mas que vivem num mesmo território, compõem uma paróquia e são dirigidos por um bispodiocesano, pertencem a uma mesma Igreja Regional, já que como o diz o apóstolo Pablo, em Cristo não há distinção entre grego e judeu,circuncisoeincircunciso, bárbaro ecita, escravo ou livre (Colosenses3:11). Em seudeslindeterritorial as Igrejas Regionais, as dioceses e as paróquias se constroem de acordo com a divisão político-administrativa existente, com os limites estatais e administrativos já estabelecidos. À margem da comodidade evidente que isto implica, este princípio encontra seu fundamento indireto nos mesmos cânones. O cânon 38 do ConcílioTrullanodiz: ...Se pelo poder imperial se reconstrói uma cidade ou se erige uma nova, que a divisão dos assuntos eclesiásticos concorde com as divisões civis e estatais. A nível das Igrejas Regionais, apesar da dolorosa tensão e a problemáticairresolutada Diáspora, este princípio se segue considerando fundamental, e se cumpre nodeslindedas dioceses, ainda que com respeito à divisão das dioceses em paróquias, a situação é agora algo diferente.
Por suposto que ainda na época em que regia oSínodo, tudo cristão ortodoxo podia rezar, confessar-se ou comungar em qualquer paróquia, não só a sua; ou em qualquer catedral ou templo de um mosteiro. Mas para os sacramentos e ofícios mais importantes o batismo, o casal, o funeral a freguesia estava unido a sua paróquia, e se podia chegar a permitir algum desvio da ordem estabelecida neste respeito, só por algum motivo muito sério. A destruição da estrutura dos limites paroquiais se produziu em nosso caso por três razões fundamentais. As paróquias deixaram de levar os livros de registro no alvorecer da história soviética e isso eliminou na realidade a ordem que anteriormente apoiava o governo e pelo qual a igreja realizava ofícios relacionados com atos da vida civil de uma pessoa. Ademais, a perseguição à que foi submetida a Igreja na época soviética incitava aos débeis de fé, ou para dizê-lo de maneira mais delicada, aos cristãos cuidadosos, a cobrir as impressões de sua participação na vida da Igreja coincidindo a diferentes paróquias. Por último, as condições de vida nas grandes cidades com seu complicado sistema de transporte, nas quais geralmente o lugar de trabalho da maioria de seus habitantes se encontra longe de suas casas, fazem que o templo que se encontra mais próximo não seja sempre o mais acessível. Fazendo umasomatória, o resultado é que todas estas circunstâncias fizeram esquecer a muitos cristãos contemporâneos à necessidade mesma de pertencer a uma determinada comunidade paroquial, ou ainda que recordem tal necessidade, permite-se nesse aspecto uma plena liberdade de eleição freqüentemente motivada por paixões subjetivas.
Por suposto que não há uma necessidade nem uma possibilidade real de eliminar ou limitar substancialmente esta liberdade de eleição designando a todos os ortodoxos a paróquias determinadas, como ocorria no períodosinodal. Mas à margem de razões canônicas, existe uma necessidade real de definir os limites entre as paróquias ainda nas grandes cidades que surge por motivos pastorais. A agudeza desta questão se torna especialmente evidente no caso em que os sacerdotes são chamados a assistir a um enfermo grave ou um cristãoagonizante. Ordenar odeslindedas paróquias poderia fazer diminuir notavelmente o número de casos, para os quais o sacerdote se vê forçado a viajar até a outra ponta da cidade a ver a um moribundo, com o correspondente risco de não encontrar o enfermo com vida e pondo numa situação difícil e sem saída a quem se comunicam com sua paróquia para solicitar esta assistência e não encontram ali a seu sacerdote porque este se encontra em outra paróquia. O primeiro passo para a restauração de uma estrutura territorial correta das paróquias poderia ser a inclusão da referência territorial de uma paróquia em seus documentos estatutários, isto é, a menção de pertença a essa paróquia de todos os cristãos ortodoxos que vivem em determinada área, como o indicava a Definição de paróquia ortodoxa do Concílio Regional de 1917-1918.
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